# Registro público: STJ — 1699814

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-23
- **Publicação:** 2022-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11026/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11026.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 71ce0bda313ad89196aa839f0c1ded5115cd069c5a74adbe047df33875b19b87

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOMICÍLIO
COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES
CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS
RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA E IDÔNEA. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE. APLICAÇÃO
DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito
fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é
asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema
280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
apenas se revela legítimo ? a qualquer hora do dia, inclusive
durante o período noturno ? quando amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante
delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o ingresso em domicílio não se baseou apenas na denúncia
anônima. Segundo consta, a Delegacia especializada em entorpecentes
já investigava há tempos organização criminosa dedicada ao tráfico
e chefiada por Reinaldo. No dia dos fatos, os policiais obtiveram
uma informação de pessoa que pediu anonimato, segundo a qual o
corréu Reinaldo teria adquirido e receberia grande quantidade de
drogas naquele dia, razão pela qual para lá se deslocaram
imediatamente. Ao chegarem às proximidades da casa de Reinaldo,
realizaram campana durante horas e visualizaram movimentação
suspeita dos réus, que entraram no imóvel e dele saíram reiteradas
vezes, de modo que os agentes de segurança decidiram pelo ingresso.
Ou seja, além de a polícia já acompanhar há tempos o envolvimento de
Reinaldo com a traficância, foi feita diligência preliminar para
averiguação da denúncia anônima recebida naquele dia, consistente em
campana por horas, e foi verificada movimentação que gerou
concretas suspeitas sobre a prática de tráfico no local. Só então é
que os policiais adentraram o imóvel.
- **Item 4 (texto oficial):** Assim, antes mesmo de adentrarem o imóvel, os agentes estatais
puderam angariar elementos suficientes o bastante, externalizados em
atos concretos, que fizeram surgir a desconfiança de que, naquele
lugar, estaria havendo a possível prática do delito de tráfico de
drogas, tudo a demonstrar que estava presente o elemento "fundadas
razões", a autorizar o ingresso no domicílio.
- **Item 5 (texto oficial):** A dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de
certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios
da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que, havendo as
instâncias ordinárias fundamentado o aumento da reprimenda-base à
luz, justamente, das peculiaridades do caso concreto, não há como
acolher o pleito defensivo, em homenagem ao princípio do livre
convencimento motivado.
- **Item 6 (texto oficial):** Uma vez que foram apontados argumentos concretos e idôneos dos
autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal ? em
consonância, aliás, com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006
?, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de
proporcionalidade feito pela instância de origem para, a pretexto de
ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da
pena, reduzir a reprimenda-base estabelecida aos acusados.
- **Item 7 (texto oficial):** Quanto à minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, as instâncias ordinárias ? dentro do seu livre
convencimento motivado ? apontaram elementos concretos dos autos que
evidenciam que as circunstâncias em que perpetrado o delito em
questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno
traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e
anterioridade, a atividades criminosas, motivo pelo qual não há como
reconhecer a incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006.
- **Item 8 (texto oficial):** Para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que os
agravantes se dedicariam a atividades criminosas, seria necessário
o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a
instrução criminal, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 9 (texto oficial):** A norma contida no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal
não trata de execução penal, mas de fixação do regime inicial de
cumprimento de pena a ser imposto pelo Juízo da condenação, por
ocasião da sentença, quando se computará o período em que o réu
permaneceu preso provisoriamente para fins de escolha do modo
inicial de execução da reprimenda, por intenção e determinação do
legislador.
- **Item 10 (texto oficial):** No caso dos autos, todavia, a existência de circunstâncias
judiciais negativas impede a mitigação do regime inicial de pena,
ainda que descontado o tempo de prisão cautelar do agravante.
- **Item 11 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOMICÍLIO
COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES
CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS
RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA E IDÔNEA. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE. APLICAÇÃO
DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito
fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é
asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial.
2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema
280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
apenas se revela legítimo ? a qualquer hora do dia, inclusive
durante o período noturno ? quando amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante
delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.
3. No caso, o ingresso em domicílio não se baseou apenas na denúncia
anônima. Segundo consta, a Delegacia especializada em entorpecentes
já investigava há tempos organização criminosa dedicada ao tráfico
e chefiada por Reinaldo. No dia dos fatos, os policiais obtiveram
uma informação de pessoa que pediu anonimato, segundo a qual o
corréu Reinaldo teria adquirido e receberia grande quantidade de
drogas naquele dia, razão pela qual para lá se deslocaram
imediatamente. Ao chegarem às proximidades da casa de Reinaldo,
realizaram campana durante horas e visualizaram movimentação
suspeita dos réus, que entraram no imóvel e dele saíram reiteradas
vezes, de modo que os agentes de segurança decidiram pelo ingresso.
Ou seja, além de a polícia já acompanhar há tempos o envolvimento de
Reinaldo com a traficância, foi feita diligência preliminar para
averiguação da denúncia anônima recebida naquele dia, consistente em
campana por horas, e foi verificada movimentação que gerou
concretas suspeitas sobre a prática de tráfico no local. Só então é
que os policiais adentraram o imóvel.
4. Assim, antes mesmo de adentrarem o imóvel, os agentes estatais
puderam angariar elementos suficientes o bastante, externalizados em
atos concretos, que fizeram surgir a desconfiança de que, naquele
lugar, estaria havendo a possível prática do delito de tráfico de
drogas, tudo a demonstrar que estava presente o elemento "fundadas
razões", a autorizar o ingresso no domicílio.
5. A dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de
certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios
da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que, havendo as
instâncias ordinárias fundamentado o aumento da reprimenda-base à
luz, justamente, das peculiaridades do caso concreto, não há como
acolher o pleito defensivo, em homenagem ao princípio do livre
convencimento motivado.
6. Uma vez que foram apontados argumentos concretos e idôneos dos
autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal ? em
consonância, aliás, com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006
?, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de
proporcionalidade feito pela instância de origem para, a pretexto de
ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da
pena, reduzir a reprimenda-base estabelecida aos acusados.
7. Quanto à minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, as instâncias ordinárias ? dentro do seu livre
convencimento motivado ? apontaram elementos concretos dos autos que
evidenciam que as circunstâncias em que perpetrado o delito em
questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno
traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e
anterioridade, a atividades criminosas, motivo pelo qual não há como
reconhecer a incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006.
8. Para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que os
agravantes se dedicariam a atividades criminosas, seria necessário
o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a
instrução criminal, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
9. A norma contida no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal
não trata de execução penal, mas de fixação do regime inicial de
cumprimento de pena a ser imposto pelo Juízo da condenação, por
ocasião da sentença, quando se computará o período em que o réu
permaneceu preso provisoriamente para fins de escolha do modo
inicial de execução da reprimenda, por intenção e determinação do
legislador.
10. No caso dos autos, todavia, a existência de circunstâncias
judiciais negativas impede a mitigação do regime inicial de pena,
ainda que descontado o tempo de prisão cautelar do agravante.
11. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
