{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110260,"origem":"stj","sha256_origem":"6eeaebfe1a3ef69a6a8e016934da53dcfa355e2a2e23da936bc41812e66c8bae","registro_original":{"id_fonte":"923396","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2926157","numero_registro":"202501434670","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE\nROUBO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE PENA. ITER CRIMINIS SIGNIFICATIVO.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu do recurso especial, ao fundamento de incidência da Súmula\n7 do Superior Tribunal de Justiça. O agravante sustenta que pretende\napenas a revaloração jurídica dos fatos reconhecidos no acórdão\nrecorrido, visando à aplicação da fração máxima de redução da pena\nem razão da tentativa (2/3), nos termos do art. 14, II, do Código\nPenal, já que o bem não chegou a ser subtraído. Requer o provimento\ndo agravo regimental para que seja admitido o recurso especial.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se a revaloração\njurídica dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, para\naplicação da fração máxima de redução da pena pela tentativa,\ndemanda reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de\nrecurso especial pela Súmula 7/STJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência do STJ estabelece que a fração de diminuição da\npena pela tentativa deve ser aplicada de forma inversamente\nproporcional ao iter criminis percorrido pelo agente.\n4. O Tribunal de origem fixou a fração de 1/3 com base na conclusão\nde que o réu anunciou o roubo e ameaçou a vítima com um simulacro de\narma de fogo, sendo interrompido apenas pela reação da ofendida, o\nque revela significativa aproximação da consumação do crime.\n5. A modificação dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto\nfático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial,\nnos termos da Súmula 7/STJ.\n6. O agravo regimental reproduz fundamentos já analisados na decisão\nagravada, sem apresentar elemento novo apto a modificar o\nentendimento firmado.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:\n1. A fração de diminuição da pena pela tentativa deve ser aplicada\nde forma inversamente proporcional ao iter criminis percorrido.\n2. A revisão das conclusões do tribunal de origem sobre o grau de\nexecução do crime tentado demanda reexame de fatos e provas, o que é\nvedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e1387651e8a955838e7321a6b15ce593220b56d7a3a4ee5f44ae7e230dc7b384","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
