# Registro público: STJ — 2926157

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110260/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110260.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6eeaebfe1a3ef69a6a8e016934da53dcfa355e2a2e23da936bc41812e66c8bae

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial, ao fundamento de incidência da Súmula
7 do Superior Tribunal de Justiça. O agravante sustenta que pretende
apenas a revaloração jurídica dos fatos reconhecidos no acórdão
recorrido, visando à aplicação da fração máxima de redução da pena
em razão da tentativa (2/3), nos termos do art. 14, II, do Código
Penal, já que o bem não chegou a ser subtraído. Requer o provimento
do agravo regimental para que seja admitido o recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a revaloração
jurídica dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, para
aplicação da fração máxima de redução da pena pela tentativa,
demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de
recurso especial pela Súmula 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ estabelece que a fração de diminuição da
pena pela tentativa deve ser aplicada de forma inversamente
proporcional ao iter criminis percorrido pelo agente.
4. O Tribunal de origem fixou a fração de 1/3 com base na conclusão
de que o réu anunciou o roubo e ameaçou a vítima com um simulacro de
arma de fogo, sendo interrompido apenas pela reação da ofendida, o
que revela significativa aproximação da consumação do crime.
5. A modificação dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial,
nos termos da Súmula 7/STJ.
6. O agravo regimental reproduz fundamentos já analisados na decisão
agravada, sem apresentar elemento novo apto a modificar o
entendimento firmado.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A fração de diminuição da pena pela tentativa deve ser aplicada
de forma inversamente proporcional ao iter criminis percorrido.
2. A revisão das conclusões do tribunal de origem sobre o grau de
execução do crime tentado demanda reexame de fatos e provas, o que é
vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE
ROUBO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE PENA. ITER CRIMINIS SIGNIFICATIVO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial, ao fundamento de incidência da Súmula
7 do Superior Tribunal de Justiça. O agravante sustenta que pretende
apenas a revaloração jurídica dos fatos reconhecidos no acórdão
recorrido, visando à aplicação da fração máxima de redução da pena
em razão da tentativa (2/3), nos termos do art. 14, II, do Código
Penal, já que o bem não chegou a ser subtraído. Requer o provimento
do agravo regimental para que seja admitido o recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a revaloração
jurídica dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, para
aplicação da fração máxima de redução da pena pela tentativa,
demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de
recurso especial pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ estabelece que a fração de diminuição da
pena pela tentativa deve ser aplicada de forma inversamente
proporcional ao iter criminis percorrido pelo agente.
4. O Tribunal de origem fixou a fração de 1/3 com base na conclusão
de que o réu anunciou o roubo e ameaçou a vítima com um simulacro de
arma de fogo, sendo interrompido apenas pela reação da ofendida, o
que revela significativa aproximação da consumação do crime.
5. A modificação dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial,
nos termos da Súmula 7/STJ.
6. O agravo regimental reproduz fundamentos já analisados na decisão
agravada, sem apresentar elemento novo apto a modificar o
entendimento firmado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A fração de diminuição da pena pela tentativa deve ser aplicada
de forma inversamente proporcional ao iter criminis percorrido.
2. A revisão das conclusões do tribunal de origem sobre o grau de
execução do crime tentado demanda reexame de fatos e provas, o que é
vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
