# Registro público: STJ — 2934287

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110261/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110261.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 05c02b96d76d75b381dfecb98760c7c8c6bd3e2a072540f49cc92b1da7376817

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial do
Ministério Público Federal, restabelecendo a decisão de primeiro
grau que indeferiu o pedido de restituição de bens formulado pela
empresa ora agravante.
2. A decisão agravada considerou inaplicável a Súmula 83 do STJ ao
caso concreto, pois os precedentes utilizados tratavam de situações
distintas, onde as investigações não haviam sido concluídas e a
denúncia não oferecida, enquanto no presente caso há ação penal em
curso com sentença condenatória já proferida.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível manter a
constrição patrimonial dos bens da empresa Kadar Representações
Comerciais LTDA, mesmo após uma década sem oferecimento de denúncia
contra o sócio-proprietário, considerando a existência de sentença
condenatória nos autos principais.

### III. Razões de decidir

4. A manutenção das medidas cautelares é justificada pela sentença
condenatória que evidenciou o envolvimento da empresa Kadar no
esquema criminoso, determinando a perda dos bens em favor da União.
5. O prazo de 60 dias para levantamento do sequestro, previsto no
art. 131, I, do CPP, não possui natureza peremptória, devendo ser
interpretado conforme os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, especialmente em casos complexos com extensa
instrução probatória.
6. A jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido
de que o prazo para levantamento do sequestro deve considerar as
peculiaridades do caso concreto, inexistindo excesso de prazo na
manutenção da constrição dos bens.

### IV. Dispositivo e tese

7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A manutenção de medidas cautelares
patrimoniais é possível quando há sentença condenatória proferida
nos autos principais. 2. O prazo de 60 dias para levantamento do
sequestro não possui natureza peremptória e deve ser interpretado
conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
considerando as peculiaridades do caso concreto".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 131, I; CP, art. 91, II;
Lei nº 9.613/1998, art. 7º, I. Jurisprudência relevante citada:
Não há jurisprudência relevante citada.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RESTITUIÇÃO DE BENS
APREENDIDOS. MANUTENÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial do
Ministério Público Federal, restabelecendo a decisão de primeiro
grau que indeferiu o pedido de restituição de bens formulado pela
empresa ora agravante.
2. A decisão agravada considerou inaplicável a Súmula 83 do STJ ao
caso concreto, pois os precedentes utilizados tratavam de situações
distintas, onde as investigações não haviam sido concluídas e a
denúncia não oferecida, enquanto no presente caso há ação penal em
curso com sentença condenatória já proferida.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível manter a
constrição patrimonial dos bens da empresa Kadar Representações
Comerciais LTDA, mesmo após uma década sem oferecimento de denúncia
contra o sócio-proprietário, considerando a existência de sentença
condenatória nos autos principais.
III. Razões de decidir
4. A manutenção das medidas cautelares é justificada pela sentença
condenatória que evidenciou o envolvimento da empresa Kadar no
esquema criminoso, determinando a perda dos bens em favor da União.
5. O prazo de 60 dias para levantamento do sequestro, previsto no
art. 131, I, do CPP, não possui natureza peremptória, devendo ser
interpretado conforme os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, especialmente em casos complexos com extensa
instrução probatória.
6. A jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido
de que o prazo para levantamento do sequestro deve considerar as
peculiaridades do caso concreto, inexistindo excesso de prazo na
manutenção da constrição dos bens.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A manutenção de medidas cautelares
patrimoniais é possível quando há sentença condenatória proferida
nos autos principais. 2. O prazo de 60 dias para levantamento do
sequestro não possui natureza peremptória e deve ser interpretado
conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
considerando as peculiaridades do caso concreto".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 131, I; CP, art. 91, II;
Lei nº 9.613/1998, art. 7º, I. Jurisprudência relevante citada:
Não há jurisprudência relevante citada.

## Dispositivo / resultado textual



## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art131, urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art7

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MEDIDA CAUTELAR - SEQUESTRO DE BENS - PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO)
   STJ - <<AgRg no REsp 2100796>>-SP, <<REsp 1057650>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00131 INC:00001
- LEG:FED LEI:009613 ANO:1998
*****  LCLOBDV-98    LEI SOBRE CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE
BENS, DIREITOS E VALORES
        ART:00007 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art131](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art131)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art7](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-03-03%3B9613%21art7)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 15815](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30217/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art7
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 47](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9749/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NA CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-03-03;9613!art7
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NA CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2127969](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151496/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art131
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
