# Registro público: STJ — 2909822

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110264/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110264.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ba1fd9e2356cf010f87d6ddc3e7c22b08721513125c1647f68c3f1dd0b5e2c9d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante
por tráfico de drogas, com base em elementos probatórios como auto
de apreensão, análise pericial e depoimentos de policiais.
2. O agravante foi absolvido em primeiro grau, mas condenado em
apelação interposta pelo Ministério Público, com pena de 7 anos de
reclusão e 700 dias-multa.
3. A defesa alegou que a condenação se baseou exclusivamente no
depoimento de um policial e que a abordagem policial foi nula, por
falta de fundada suspeita.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, a
condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base nos
elementos probatórios incontroversos, e se a abordagem policial foi
legítima.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão agravada concluiu que a condenação não se baseou
exclusivamente no depoimento de um policial, mas também em outros
elementos probatórios, afastando a alegação de insuficiência de
provas.
6. A abordagem policial foi considerada legítima, pois ocorreu em
local conhecido por tráfico de drogas e foi motivada pela fuga do
agravante ao avistar os policiais, o que configura fundada suspeita.
Além disso, havia um volume na cintura do agravante que motivou a
abordagem pela equipe.
7. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade da abordagem em
tais circunstâncias, não havendo nulidade a ser declarada.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO. MOTIVOS PARA
ABORDAGEM. FUNDADA SUSPEITA. FUGA. PONTO DE TRÁFICO. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante
por tráfico de drogas, com base em elementos probatórios como auto
de apreensão, análise pericial e depoimentos de policiais.
2. O agravante foi absolvido em primeiro grau, mas condenado em
apelação interposta pelo Ministério Público, com pena de 7 anos de
reclusão e 700 dias-multa.
3. A defesa alegou que a condenação se baseou exclusivamente no
depoimento de um policial e que a abordagem policial foi nula, por
falta de fundada suspeita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, a
condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base nos
elementos probatórios incontroversos, e se a abordagem policial foi
legítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão agravada concluiu que a condenação não se baseou
exclusivamente no depoimento de um policial, mas também em outros
elementos probatórios, afastando a alegação de insuficiência de
provas.
6. A abordagem policial foi considerada legítima, pois ocorreu em
local conhecido por tráfico de drogas e foi motivada pela fuga do
agravante ao avistar os policiais, o que configura fundada suspeita.
Além disso, havia um volume na cintura do agravante que motivou a
abordagem pela equipe.
7. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade da abordagem em
tais circunstâncias, não havendo nulidade a ser declarada.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
