# Registro público: STJ — 1002549

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-20
- **Publicação:** 2025-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110266/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110266.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d6f869b17083a0c5fa8c3b93d4afd06a8a2042c6c5e71dcac245db95aab9be61

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 923405
- **Número de registro na fonte:** 202501663777
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que concedeu, de ofício, a ordem em favor do agravante
para reconhecer a minorante do tráfico de drogas. Os agravantes
buscam a detração da pena de um deles e o afastamento da
reincidência do outro.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a detração da pena deve ser realizada na fase de execução penal e
se a reincidência pode ser afastada com base na certidão de
antecedentes criminais.

### III. Razões de decidir

3. A detração da pena deve ser formulada
perante o juízo da execução penal, que é competente para verificar a
situação prisional após o trânsito em julgado da sentença
condenatória.
4. A reincidência não pode ser afastada em sede mandamental, pois as
instâncias ordinárias indicaram a vasta certidão de antecedentes
criminais como elemento suficiente para fundamentar a reincidência.

### IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A detração da pena deve ser requerida na
fase de execução penal. 2. A certidão de antecedentes criminais é
suficiente para fundamentar a reincidência, não cabendo seu
afastamento em sede mandamental".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 387, § 2º.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 970.020/SP, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025; STJ, AgRg na Rcl
47.580/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado
em 20/8/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DETRAÇÃO PENAL E REINCIDÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que concedeu, de ofício, a ordem em favor do agravante
para reconhecer a minorante do tráfico de drogas. Os agravantes
buscam a detração da pena de um deles e o afastamento da
reincidência do outro.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a detração da pena deve ser realizada na fase de execução penal e
se a reincidência pode ser afastada com base na certidão de
antecedentes criminais.
III. Razões de decidir
3. A detração da pena deve ser formulada
perante o juízo da execução penal, que é competente para verificar a
situação prisional após o trânsito em julgado da sentença
condenatória.
4. A reincidência não pode ser afastada em sede mandamental, pois as
instâncias ordinárias indicaram a vasta certidão de antecedentes
criminais como elemento suficiente para fundamentar a reincidência.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A detração da pena deve ser requerida na
fase de execução penal. 2. A certidão de antecedentes criminais é
suficiente para fundamentar a reincidência, não cabendo seu
afastamento em sede mandamental".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 387, § 2º.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg no HC 970.020/SP, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025; STJ, AgRg na Rcl
47.580/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado
em 20/8/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
