{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110269,"origem":"stj","sha256_origem":"10278917608a9ccd5429a133bf92be3c7c8a64d5a5c5a7401d2d33cdde03eac9","registro_original":{"id_fonte":"923411","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2939024","numero_registro":"202501778507","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE PROVAS.\nNULIDADE DE PROVAS. BIS IN IDEM. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento\nao agravo em recurso especial, fundamentando-se na Súmula n. 7 do\nSTJ, que impede o reexame de provas.\n2. O recorrente alega nulidade das provas obtidas em processo\nanterior e admitidas no processo atual, em violação ao art. 157 do\nCódigo de Processo Penal, além de sustentar a tese de bis in idem e\na incidência do princípio da consunção.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental\npode ser provido diante da alegação de nulidade das provas e da tese\nde bis in idem, sem que haja reexame do conjunto fático-probatório.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A decisão agravada está fundamentada na impossibilidade de\nreexame de provas em sede de recurso especial, conforme a Súmula n.\n7 do STJ.\n5. As instâncias ordinárias são soberanas na avaliação dos fatos e\ndas provas, e a pretensão do recorrente demandaria reexame fático, o\nque é vedado.\n6. Inexiste bis in idem, pois as acusações imputam diferentes fatos\nao recorrente, sendo imputações autônomas.\n7. No estelionato, a alegação de falsificação grosseira é penalmente\nirrelevante, conforme jurisprudência sumulada do STJ.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O reexame de provas é vedado em sede de\nrecurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não há bis in\nidem quando as acusações imputam diferentes fatos ao recorrente. 3.\nA falsificação grosseira é penalmente irrelevante para a\nconfiguração do crime de estelionato\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 157; Código de Processo\nPenal Militar, art. 29; Código de Processo Penal, art. 386, VII.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n.\n73.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2e8d594e64dc5c39ab540d7a852481acc0a15146d209d8cd1d5f4165bf3bc0ab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
