# Registro público: STJ — 2939024

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110269/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110269.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 10278917608a9ccd5429a133bf92be3c7c8a64d5a5c5a7401d2d33cdde03eac9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 923411
- **Número de registro na fonte:** 202501778507
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na Súmula n. 7 do
STJ, que impede o reexame de provas.
2. O recorrente alega nulidade das provas obtidas em processo
anterior e admitidas no processo atual, em violação ao art. 157 do
Código de Processo Penal, além de sustentar a tese de bis in idem e
a incidência do princípio da consunção.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
pode ser provido diante da alegação de nulidade das provas e da tese
de bis in idem, sem que haja reexame do conjunto fático-probatório.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão agravada está fundamentada na impossibilidade de
reexame de provas em sede de recurso especial, conforme a Súmula n.
7 do STJ.
5. As instâncias ordinárias são soberanas na avaliação dos fatos e
das provas, e a pretensão do recorrente demandaria reexame fático, o
que é vedado.
6. Inexiste bis in idem, pois as acusações imputam diferentes fatos
ao recorrente, sendo imputações autônomas.
7. No estelionato, a alegação de falsificação grosseira é penalmente
irrelevante, conforme jurisprudência sumulada do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O reexame de provas é vedado em sede de
recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não há bis in
idem quando as acusações imputam diferentes fatos ao recorrente. 3.
A falsificação grosseira é penalmente irrelevante para a
configuração do crime de estelionato".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 157; Código de Processo
Penal Militar, art. 29; Código de Processo Penal, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n.
73.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE PROVAS.
NULIDADE DE PROVAS. BIS IN IDEM. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na Súmula n. 7 do
STJ, que impede o reexame de provas.
2. O recorrente alega nulidade das provas obtidas em processo
anterior e admitidas no processo atual, em violação ao art. 157 do
Código de Processo Penal, além de sustentar a tese de bis in idem e
a incidência do princípio da consunção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
pode ser provido diante da alegação de nulidade das provas e da tese
de bis in idem, sem que haja reexame do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada está fundamentada na impossibilidade de
reexame de provas em sede de recurso especial, conforme a Súmula n.
7 do STJ.
5. As instâncias ordinárias são soberanas na avaliação dos fatos e
das provas, e a pretensão do recorrente demandaria reexame fático, o
que é vedado.
6. Inexiste bis in idem, pois as acusações imputam diferentes fatos
ao recorrente, sendo imputações autônomas.
7. No estelionato, a alegação de falsificação grosseira é penalmente
irrelevante, conforme jurisprudência sumulada do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O reexame de provas é vedado em sede de
recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não há bis in
idem quando as acusações imputam diferentes fatos ao recorrente. 3.
A falsificação grosseira é penalmente irrelevante para a
configuração do crime de estelionato".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 157; Código de Processo
Penal Militar, art. 29; Código de Processo Penal, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n.
73.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 933 do STJ: Incidência do princípio da consunção](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-933/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A controvérsia foi assim delimitada pelo próprio tribunal: “Discute-se a incidência do princípio da consunção quando a falsificação de papéis públicos, crime de maior gravidade, assim considerado pela pena abstratamente cominada, é meio ou fase necessária ao descaminho, crime de menor gravidade.” São 34 palavras de pergunta, e é por elas que se mede o

**Atribuição:** Rafael Toledo · A pergunta que o tribunal respondeu

- **Âncoras documentais:** consuncao, incidencia, principio
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5572e6e0a8905eeb602ab3c8defadb2153d4fc8de7fbfbd0717d0860058a21d1
- **SHA-256 do registro documental:** 10278917608a9ccd5429a133bf92be3c7c8a64d5a5c5a7401d2d33cdde03eac9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-933%2F)

