{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110270,"origem":"stj","sha256_origem":"427aebee7fd7e5cd6a7e57b101a8d6ac0d086bfc5e8aeeb21c8cd096932cdbf8","registro_original":{"id_fonte":"923412","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2814935","numero_registro":"202404606341","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de\nindicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente\nviolados, tendo sido mencionados apenas dispositivos\nconstitucionais.\n2. A agravante foi condenada em primeira instância por desacato,\nconforme o art. 331 do Código Penal, à pena de 8 meses de detenção,\nem regime inicial semiaberto. A apelação interposta foi desprovida,\nmantendo-se a sentença condenatória.\n3. No recurso especial, a defesa alegou violação ao art. 41 do\nCódigo de Processo Penal, sustentando condenação por fatos não\ndescritos na denúncia e dissídio jurisprudencial. O recurso especial\nnão foi conhecido por falta de indicação de dispositivos legais\nfederais violados.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental\ntrouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento\nanteriormente firmado, considerando a ausência de indicação de\ndispositivos legais federais violados no recurso especial.\nIII. Razões de decidir\n5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos que pudessem\nmodificar a decisão anterior, que foi fundamentada na jurisprudência\nconsolidada do STJ.\n6. O STJ não pode examinar, em recurso especial, suposta violação de\ndispositivo constitucional, pois tal matéria é de competência do\nSupremo Tribunal Federal, conforme o art. 102, III, da Constituição\nFederal.\n7. A decisão agravada foi mantida, pois rejeitou as alegações\ndefensivas com fundamentos consistentes e respaldado na\njurisprudência do Tribunal.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6decba5743d26f2fa00a957d7f16140169a01d2b32eda7b0be8e80d94809c01a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
