# Registro público: STJ — 2814935

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110270/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110270.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 427aebee7fd7e5cd6a7e57b101a8d6ac0d086bfc5e8aeeb21c8cd096932cdbf8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 923412
- **Número de registro na fonte:** 202404606341
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de
indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente
violados, tendo sido mencionados apenas dispositivos
constitucionais.
2. A agravante foi condenada em primeira instância por desacato,
conforme o art. 331 do Código Penal, à pena de 8 meses de detenção,
em regime inicial semiaberto. A apelação interposta foi desprovida,
mantendo-se a sentença condenatória.
3. No recurso especial, a defesa alegou violação ao art. 41 do
Código de Processo Penal, sustentando condenação por fatos não
descritos na denúncia e dissídio jurisprudencial. O recurso especial
não foi conhecido por falta de indicação de dispositivos legais
federais violados.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, considerando a ausência de indicação de
dispositivos legais federais violados no recurso especial.

### III. Razões de decidir

5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos que pudessem
modificar a decisão anterior, que foi fundamentada na jurisprudência
consolidada do STJ.
6. O STJ não pode examinar, em recurso especial, suposta violação de
dispositivo constitucional, pois tal matéria é de competência do
Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 102, III, da Constituição
Federal.
7. A decisão agravada foi mantida, pois rejeitou as alegações
defensivas com fundamentos consistentes e respaldado na
jurisprudência do Tribunal.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de
indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente
violados, tendo sido mencionados apenas dispositivos
constitucionais.
2. A agravante foi condenada em primeira instância por desacato,
conforme o art. 331 do Código Penal, à pena de 8 meses de detenção,
em regime inicial semiaberto. A apelação interposta foi desprovida,
mantendo-se a sentença condenatória.
3. No recurso especial, a defesa alegou violação ao art. 41 do
Código de Processo Penal, sustentando condenação por fatos não
descritos na denúncia e dissídio jurisprudencial. O recurso especial
não foi conhecido por falta de indicação de dispositivos legais
federais violados.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, considerando a ausência de indicação de
dispositivos legais federais violados no recurso especial.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos que pudessem
modificar a decisão anterior, que foi fundamentada na jurisprudência
consolidada do STJ.
6. O STJ não pode examinar, em recurso especial, suposta violação de
dispositivo constitucional, pois tal matéria é de competência do
Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 102, III, da Constituição
Federal.
7. A decisão agravada foi mantida, pois rejeitou as alegações
defensivas com fundamentos consistentes e respaldado na
jurisprudência do Tribunal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
