# Registro público: STJ — 988593

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-20
- **Publicação:** 2025-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110271/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110271.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7645f58265902cd9e591feabcc2349ed6961b5938943d285763cca37b98c24aa

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus,
determinando a intimação do condenado para início do cumprimento da
pena em regime semiaberto, previamente à expedição de mandado de
prisão.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se é necessária a intimação prévia do condenado para início do
cumprimento da pena em regime semiaberto, conforme o art. 23 da
Resolução CNJ n. 417/2021, com a alteração dada pela Resolução CNJ
n. 474/2022, antes da expedição do mandado de prisão.

### III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça entende ser necessária a intimação do condenado ao início do
cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, antes da
expedição do mandado de prisão - art. 23 da Resolução CNJ n.
417/2021, modificado pela Resolução CNJ n. 474/2022 -, em garantia
da observância da Súmula Vinculante n. 56/STF, ainda que haja
confirmação de vagas na instância de origem, em razão da intensa
movimentação dos apenados dentro dos estabelecimentos prisionais.

### IV. Dispositivo e tese

4. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A intimação do condenado para início do
cumprimento da pena em regime semiaberto ou aberto deve preceder à
expedição de mandado de prisão, conforme o art. 23 da Resolução CNJ
n. 417/2021, modificado pela Resolução CNJ n. 474/2022.".
Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ n. 417/2021, art. 23;
Resolução CNJ n. 474/2022.Jurisprudência relevante citada: STF,
Súmula Vinculante n. 56; STJ, AgRg no HC n. 990.340/SP, Rel. Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025; STJ, AgRg no
HC n. 945.058/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/4/2025; STJ, AgRg no
HC n. 984.613/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 14/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 890.182/ES, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024.

## Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME
SEMIABERTO. RESOLUÇÃO CNJ N. 474/2022. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus,
determinando a intimação do condenado para início do cumprimento da
pena em regime semiaberto, previamente à expedição de mandado de
prisão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é necessária a intimação prévia do condenado para início do
cumprimento da pena em regime semiaberto, conforme o art. 23 da
Resolução CNJ n. 417/2021, com a alteração dada pela Resolução CNJ
n. 474/2022, antes da expedição do mandado de prisão.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça entende ser necessária a intimação do condenado ao início do
cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, antes da
expedição do mandado de prisão - art. 23 da Resolução CNJ n.
417/2021, modificado pela Resolução CNJ n. 474/2022 -, em garantia
da observância da Súmula Vinculante n. 56/STF, ainda que haja
confirmação de vagas na instância de origem, em razão da intensa
movimentação dos apenados dentro dos estabelecimentos prisionais.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A intimação do condenado para início do
cumprimento da pena em regime semiaberto ou aberto deve preceder à
expedição de mandado de prisão, conforme o art. 23 da Resolução CNJ
n. 417/2021, modificado pela Resolução CNJ n. 474/2022.".
Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ n. 417/2021, art. 23;
Resolução CNJ n. 474/2022.Jurisprudência relevante citada: STF,
Súmula Vinculante n. 56; STJ, AgRg no HC n. 990.340/SP, Rel. Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025; STJ, AgRg no
HC n. 945.058/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/4/2025; STJ, AgRg no
HC n. 984.613/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 14/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 890.182/ES, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
