# Registro público: STJ — 2922416

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110272/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110272.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d8092e602c084421e77f7418719d922d2911d15d7bb8f36b3846686f4c7fe2bb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 923416
- **Número de registro na fonte:** 202501544066
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial, sob o óbice da Súmula 83 do STJ, em
razão de a decisão recorrida estar em conformidade com a
jurisprudência dominante.
2. O agravante foi condenado pelo delito previsto no art. 129, §§ 3º
e 10º, do Código Penal, c/c o art. 7º, I, da Lei nº 11.340/2006, à
pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. O Tribunal
de Justiça do Estado do Ceará manteve a condenação, considerando a
dosimetria da pena adequada.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a majoração da
pena-base com fundamento na relação doméstica e de coabitação entre
agressor e vítima configura violação ao princípio do non bis in
idem, uma vez que essa circunstância foi utilizada na segunda fase
da dosimetria para justificar a aplicação da agravante do art. 61,
II, "f", do Código Penal.
4. Outra questão em discussão é saber se a valoração negativa da
culpabilidade extrapola o que está previsto no tipo penal que
fundamentou a condenação.

### III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do STJ permite ao magistrado atuar
discricionariamente na eleição da reprimenda, desde que em decisão
motivada, sendo inadmissível o reexame de critérios adotados na
atividade de individualização da sanção penal.
6. A aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, em
casos de violência doméstica, tem sido reiteradamente aceita pelo
STJ, desde que fundamentada em elementos concretos do caso.
7. A ausência de impugnação específica e fundamentada dos
fundamentos da decisão recorrida caracteriza violação ao princípio
da dialeticidade, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão recorrida caracteriza violação ao princípio
da dialeticidade. 2. A aplicação da agravante do art. 61, II, "f",
do Código Penal, em casos de violência doméstica, é aceita desde que
fundamentada em elementos concretos do caso".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 61, II, "f";
Lei nº 11.340/2006, art. 7º, I. Jurisprudência relevante citada:
Súmula 83 do STJ; Súmula 182 do STJ.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. PRINCÍPIO DO
NON BIS IN IDEM. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial, sob o óbice da Súmula 83 do STJ, em
razão de a decisão recorrida estar em conformidade com a
jurisprudência dominante.
2. O agravante foi condenado pelo delito previsto no art. 129, §§ 3º
e 10º, do Código Penal, c/c o art. 7º, I, da Lei nº 11.340/2006, à
pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. O Tribunal
de Justiça do Estado do Ceará manteve a condenação, considerando a
dosimetria da pena adequada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a majoração da
pena-base com fundamento na relação doméstica e de coabitação entre
agressor e vítima configura violação ao princípio do non bis in
idem, uma vez que essa circunstância foi utilizada na segunda fase
da dosimetria para justificar a aplicação da agravante do art. 61,
II, "f", do Código Penal.
4. Outra questão em discussão é saber se a valoração negativa da
culpabilidade extrapola o que está previsto no tipo penal que
fundamentou a condenação.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ permite ao magistrado atuar
discricionariamente na eleição da reprimenda, desde que em decisão
motivada, sendo inadmissível o reexame de critérios adotados na
atividade de individualização da sanção penal.
6. A aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, em
casos de violência doméstica, tem sido reiteradamente aceita pelo
STJ, desde que fundamentada em elementos concretos do caso.
7. A ausência de impugnação específica e fundamentada dos
fundamentos da decisão recorrida caracteriza violação ao princípio
da dialeticidade, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão recorrida caracteriza violação ao princípio
da dialeticidade. 2. A aplicação da agravante do art. 61, II, "f",
do Código Penal, em casos de violência doméstica, é aceita desde que
fundamentada em elementos concretos do caso".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 61, II, "f";
Lei nº 11.340/2006, art. 7º, I. Jurisprudência relevante citada:
Súmula 83 do STJ; Súmula 182 do STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz](https://wikijuridica.com.br/glossario/dosimetria-da-pena/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso

- **Âncoras documentais:** dosimetria, pena
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3c9814d48bc663e7c3bdf089a2ddbe80ed0d326e5e6762716acedb7e5acfaf81
- **SHA-256 do registro documental:** d8092e602c084421e77f7418719d922d2911d15d7bb8f36b3846686f4c7fe2bb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fdosimetria-da-pena%2F)

