# Registro público: STJ — 993972

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-20
- **Publicação:** 2025-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110276/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110276.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f098fcce9023050782d53c1586dcd1b2d03b1b76454d25cac175702cf1c90595

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de réu
condenado por homicídios qualificados consumados e tentativa de
homicídio qualificado, com pedido de exclusão das qualificadoras
reconhecidas pelo Conselho de Sentença.
2. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu parcial provimento ao
recurso da defesa para reconhecer a continuidade delitiva e reduzir
a pena para 28 anos e 5 dias de reclusão.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal
do Júri, que reconheceu as qualificadoras dos crimes, é
manifestamente contrária à prova dos autos, justificando a exclusão
das qualificadoras.
4. A defesa alega que a motivação atribuída ao agente, vingança pela
morte de seu irmão, não configura motivo torpe, e busca a exclusão
dessa qualificadora.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão do Tribunal do Júri é soberana e só pode ser anulada em
casos de flagrante contrariedade à prova dos autos, o que não se
verifica no presente caso.
6. A exclusão das qualificadoras demandaria reexame do conjunto
probatório, o que é vedado em sede de habeas corpus.
7. A decisão dos jurados encontra respaldo em provas colhidas ao
longo do processo, inexistindo constrangimento ilegal a ser
reconhecido.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão do Tribunal do Júri é soberana e
só pode ser anulada em casos de flagrante contrariedade à prova dos
autos. 2. A exclusão de qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de
Sentença demanda reexame de provas, vedado em habeas corpus."

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS E TENTADO. TRIBUNAL DO
JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de réu
condenado por homicídios qualificados consumados e tentativa de
homicídio qualificado, com pedido de exclusão das qualificadoras
reconhecidas pelo Conselho de Sentença.
2. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu parcial provimento ao
recurso da defesa para reconhecer a continuidade delitiva e reduzir
a pena para 28 anos e 5 dias de reclusão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal
do Júri, que reconheceu as qualificadoras dos crimes, é
manifestamente contrária à prova dos autos, justificando a exclusão
das qualificadoras.
4. A defesa alega que a motivação atribuída ao agente, vingança pela
morte de seu irmão, não configura motivo torpe, e busca a exclusão
dessa qualificadora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão do Tribunal do Júri é soberana e só pode ser anulada em
casos de flagrante contrariedade à prova dos autos, o que não se
verifica no presente caso.
6. A exclusão das qualificadoras demandaria reexame do conjunto
probatório, o que é vedado em sede de habeas corpus.
7. A decisão dos jurados encontra respaldo em provas colhidas ao
longo do processo, inexistindo constrangimento ilegal a ser
reconhecido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão do Tribunal do Júri é soberana e
só pode ser anulada em casos de flagrante contrariedade à prova dos
autos. 2. A exclusão de qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de
Sentença demanda reexame de provas, vedado em habeas corpus."

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
