# Registro público: STJ — 1988721

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-23
- **Publicação:** 2022-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11028/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11028.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b3615104144522068d0a1f8f7e6889720caf5fe696759f608efd13819845b2d1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 12 DA LEI N.
10.826/2003. MUNIÇÃO DESACOMPANHADA DE ARMAMENTO. TIPICIDADE FORMAL
E MATERIAL. PERIGO À INCOLUMIDADE PÚBLICA EVIDENCIADO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte admite a incidência do princípio da
insignificância na situação de posse de pequena quantidade de
munição, desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la, quando
ficar evidenciado o inexistente ou irrisório perigo à paz social.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o agravante ostenta condenação definitiva
por roubo majorado, desacato, ameaça, furto qualificado e lesão
corporal de natureza grave e possuía, sem autorização e em desacordo
com determinação legal ou regulamentar, uma munição calibre .32.
- **Item 3 (texto oficial):** A simples posse irregular de munição por agente dotado de
periculosidade, mesmo sem arma de fogo a pronto alcance, reduz de
forma relevante o nível de segurança pública, bem tutelado pelo art.
12 da Lei de Armas, o que torna formal e materialmente típica a
conduta.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 12 DA LEI N.
10.826/2003. MUNIÇÃO DESACOMPANHADA DE ARMAMENTO. TIPICIDADE FORMAL
E MATERIAL. PERIGO À INCOLUMIDADE PÚBLICA EVIDENCIADO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1.        Esta Corte admite a incidência do princípio da
insignificância na situação de posse de pequena quantidade de
munição, desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la, quando
ficar evidenciado o inexistente ou irrisório perigo à paz social.
 2.        Hipótese em que o agravante ostenta condenação definitiva
por roubo majorado, desacato, ameaça, furto qualificado e lesão
corporal de natureza grave e possuía, sem autorização e em desacordo
com determinação legal ou regulamentar, uma munição calibre .32.
 3.        A simples posse irregular de munição por agente dotado de
periculosidade, mesmo sem arma de fogo a pronto alcance, reduz de
forma relevante o nível de segurança pública, bem tutelado pelo art.
12 da Lei de Armas, o que torna formal e materialmente típica a
conduta.
 4.        Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
