{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110280,"origem":"stj","sha256_origem":"4fa0c8eef0bdb33164bff9c8ed95cc168d559fa6091b10cd12eb3700dc9e765d","registro_original":{"id_fonte":"923456","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2914700","numero_registro":"202501379786","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE.\nAGRAVO NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão da\nPresidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do\nagravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica a\ntodos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.\n2. O agravante foi condenado em primeira instância pela prática do\ncrime de estupro de vulnerável, com pena de 9 anos e 4 meses de\nreclusão, em regime inicial fechado, sentença mantida pelo Tribunal\nde Justiça do Estado de São Paulo em apelação.\n3. A decisão agravada foi publicada em 9 de maio de 2025, com prazo\nrecursal de cinco dias iniciado em 12 de maio de 2025 e encerrado em\n16 de maio de 2025. O agravo regimental foi protocolado em 1º de\nagosto de 2025, após o esgotamento do prazo legal.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse o agravo regimental interposto fora do prazo legal de cinco dias\npode ser conhecido.\nIII. Razões de decidir\n5. A tempestividade é pressuposto extrínseco\nde admissibilidade de qualquer recurso, cuja ausência inviabiliza a\nanálise de seu mérito.\n6. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é\nde cinco dias, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior\nTribunal de Justiça.\n7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no\nsentido de não conhecer de recursos interpostos fora do prazo legal.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo não conhecido.\nTese de julgamento:  \"1. A tempestividade é pressuposto extrínseco\nde admissibilidade de qualquer recurso. 2. O prazo para interposição\nde agravo regimental em matéria penal é de cinco dias corridos,\nconforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de\nJustiça\".\nDispositivos relevantes citados:  RISTJ, art. 258.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.807.308/SP, Rel. Min. Carlos\nCini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma,\njulgado em 20.05.2025, DJEN de 28.05.2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4de490c025c6b257207daeb8ba0446ed025bb611302cdfd30cc20a7a16578c43","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
