{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110281,"origem":"stj","sha256_origem":"1713080917d7c0f8533847285875417e08effc2662517a317f5f4e39fdf6e447","registro_original":{"id_fonte":"923458","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1002661","numero_registro":"202501668159","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-08-20","data_publicacao":"2025-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO\nDOMICILIAR. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de\npaciente acusada de tráfico de drogas, buscando a substituição da\nprisão preventiva por domiciliar, alegando primariedade, maternidade\ne ausência de violência ou grave ameaça.\n2. A decisão de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em\nprisão preventiva, fundamentando-se na gravidade concreta dos\ndelitos e na periculosidade dos agentes, além de considerar a\nreincidência e os antecedentes criminais dos coautores.\n3. O Tribunal de origem denegou a ordem, mantendo a prisão\npreventiva para garantia da ordem pública.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da\nmanutenção da prisão preventiva da paciente, considerando a\nprimariedade, a maternidade e a alegação de ausência de violência ou\ngrave ameaça.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. A prisão preventiva está justificada pela garantia da ordem\npública, dada a gravidade concreta dos delitos de tráfico de drogas\ne associação para o tráfico, além da periculosidade dos agentes.\n6. A decisão de indeferir a prisão domiciliar está fundamentada nas\ncircunstâncias do caso, que indicam risco à sociedade e à criança,\ncaso a paciente retorne ao lar.\n7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a\nprimariedade, os bons antecedentes e a maternidade não são\nsuficientes para afastar a prisão preventiva quando há risco\nconcreto de reiteração delituosa.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A prisão preventiva pode ser mantida para\ngarantia da ordem pública, mesmo em casos de primariedade e\nmaternidade, quando há risco concreto de reiteração delituosa. 2. A\nsubstituição da prisão preventiva por domiciliar é inviável quando o\ncrime de tráfico de drogas é cometido no interior da residência,\nexpondo filhos menores a risco.\"","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d92e3dbe83612287523003e95666dbe5319fccfbf0315825c37484e409fd8be1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
