# Registro público: STJ — 993513

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-20
- **Publicação:** 2025-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110282/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110282.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 190fc5a4eca2a59de40ef2df5f25a13ae6de676163cc4410c8a61b239255d544

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, no qual se buscava o trancamento da ação penal pelo
suposto delito de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da
Lei n. 11.343/2006).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta
ou se há manifesta ausência de justa causa (notadamente pela falta
de indícios de estabilidade e permanência), a justificar o
excepcional trancamento da ação penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida
excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da
atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou
ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito.
4. A denúncia que descreve a conduta de associar-se de forma estável
e permanente para o fim de traficar, contextualizando o fato e
permitindo o pleno exercício da ampla defesa, não é inepta.
5. A alegação de ausência de lastro probatório mínimo para comprovar
os elementos de estabilidade e permanência, essenciais ao tipo do
art. 35 da Lei de Drogas, demanda aprofundado reexame do conjunto
fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas
corpus.
6. No caso, as instâncias ordinárias concluíram pela presença de
justa causa, e a inversão desse entendimento demandaria análise
probatória incompatível com o rito do habeas corpus, devendo a
questão ser dirimida no curso da instrução processual.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal por meio de
habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há
inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, causa de extinção
da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou prova
da materialidade do delito. 2. A análise aprofundada sobre a
presença dos requisitos de estabilidade e permanência, para fins de
configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei
n. 11.343/2006), é matéria que demanda revolvimento
fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus, salvo
manifesta e incontroversa ausência de elementos mínimos."

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA
CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, no qual se buscava o trancamento da ação penal pelo
suposto delito de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da
Lei n. 11.343/2006).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta
ou se há manifesta ausência de justa causa (notadamente pela falta
de indícios de estabilidade e permanência), a justificar o
excepcional trancamento da ação penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida
excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da
atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou
ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito.
4. A denúncia que descreve a conduta de associar-se de forma estável
e permanente para o fim de traficar, contextualizando o fato e
permitindo o pleno exercício da ampla defesa, não é inepta.
5. A alegação de ausência de lastro probatório mínimo para comprovar
os elementos de estabilidade e permanência, essenciais ao tipo do
art. 35 da Lei de Drogas, demanda aprofundado reexame do conjunto
fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas
corpus.
6. No caso, as instâncias ordinárias concluíram pela presença de
justa causa, e a inversão desse entendimento demandaria análise
probatória incompatível com o rito do habeas corpus, devendo a
questão ser dirimida no curso da instrução processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal por meio de
habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há
inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, causa de extinção
da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou prova
da materialidade do delito. 2. A análise aprofundada sobre a
presença dos requisitos de estabilidade e permanência, para fins de
configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei
n. 11.343/2006), é matéria que demanda revolvimento
fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus, salvo
manifesta e incontroversa ausência de elementos mínimos."

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
