{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110283,"origem":"stj","sha256_origem":"f8cb3213ead234a10585e5a901794f11170d7efa6faf33aa80d18c39c5d2238a","registro_original":{"id_fonte":"923461","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"995400","numero_registro":"202501262030","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-08-20","data_publicacao":"2025-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NÃO\nCONHECEU DO HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA. INADMISSIBILIDADE.\nAGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do\nhabeas corpus, sob o argumento de que o recurso especial não\npermitiria a análise tempestiva das ilegalidades apontadas.\n2. A decisão impugnada destacou a ausência de flagrante ilegalidade\nno caso, ressaltando que a fundamentação utilizada pelo Tribunal de\norigem para a fixação da pena acima do mínimo legal foi adequada,\nconsiderando a violência desmedida empregada pelo réu.\n3. O agravante argumenta que a tentativa de roubo deveria operar em\nsua fração máxima e que o regime inicial de cumprimento de pena\ndeveria ser o aberto, conforme o art. 33, § 2º, do Código Penal.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode\nser utilizado como substitutivo de recurso especial para análise de\nilegalidades apontadas, e se há flagrante ilegalidade na fixação da\npena e no regime inicial de cumprimento.\n5. Há também a questão de saber se a tentativa de roubo deve operar\nem sua fração máxima e se a idade da vítima foi considerada de forma\nindevida na dosimetria da pena.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. A jurisprudência do STJ inadmite habeas corpus substitutivo de\nrecurso especial, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não\nse verifica no presente caso.\n7. A fundamentação do Tribunal de origem para a fixação da pena\nacima do mínimo legal foi considerada adequada, destacando-se a\nviolência desmedida empregada pelo réu, sem incorrer em bis in idem.\n8. A dosimetria da pena pela tentativa foi devidamente fundamentada,\nconsiderando o iter criminis percorrido, justificando a redução na\nmenor fração.\n9. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena foi\nfundamentada nas circunstâncias concretas do caso, não havendo\nviolação às Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e006fc4d1e1dd28a20030410af8426eadb4320fa46ef2733915ea32a0b96508e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
