{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110284,"origem":"stj","sha256_origem":"cf62104e62f937e9880093a6012bd059882ddba0fba36a6f79b810228e90c82e","registro_original":{"id_fonte":"923463","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"984954","numero_registro":"202500677342","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-08-20","data_publicacao":"2025-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. DESCLASSIFICAÇÃO. PROVAS\nDA TRAFICÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou pedido de\nhabeas corpus.\n2. O agravante alega nulidade das provas por ausência de fundadas\nrazões para o ingresso em domicílio e pleiteia a desclassificação da\nconduta para o art. 28 da Lei 11.343/2006.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se houve fundadas razões\npara o ingresso dos policiais na residência do agravante,\njustificando a apreensão de drogas e a condenação por tráfico.\n4. Outra questão em discussão é a possibilidade de desclassificação\nda conduta do agravante para uso pessoal, conforme o art. 28 da Lei\n11.343/2006.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. A decisão agravada considerou que o ingresso dos policiais foi\njustificado por diligências preliminares, denúncias anônimas e\nvisualização de substâncias entorpecentes na entrada do imóvel.\n6. A condenação por tráfico foi mantida com base na quantidade e\nvariedade de drogas apreendidas, além de balanças de precisão e\nrelatos de intensa movimentação em local com aparência abandonada,\nafastando a tese de desclassificação.\n7. A jurisprudência do STJ estabelece que não apenas a quantidade de\ndrogas, mas também as circunstâncias do local e as condições\npessoais do agente são determinantes para a tipificação do crime.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ba8dcdb8219be661ee8689cbe2b349db6dfa5fa44981b0dbd4b63599554a5bf9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
