{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110286,"origem":"stj","sha256_origem":"24cd18578755f1ae448535b28516d1e4f691beebd4703afe52aaffd8bb68ca9b","registro_original":{"id_fonte":"923467","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"952921","numero_registro":"202403876452","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-08-20","data_publicacao":"2025-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO\nMAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. OBSERVÂNCIA AO ART.\n226 DO CPP. TEMA 1.258/STJ. CORROBORAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS DE\nPROVA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DA INCOMUNICABILIDADE DAS\nTESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA\nFUNDAMENTADA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE\nILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União\ncontra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus\nimpetrada em favor de réu condenado à pena de 16 anos e 13 dias de\nreclusão, além de 37 dias-multa, pela prática de três crimes de\nroubo majorado.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento\nfotográfico e pessoal do réu, realizado em conformidade com o art.\n226 do CPP, é válido e se a alegada violação da incomunicabilidade\ndas testemunhas gera nulidade processual.\n3. A questão em discussão também envolve a análise da suficiência do\nconjunto probatório e a adequação da dosimetria da pena aplicada ao\nréu.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. O reconhecimento do réu pelas vítimas observou as formalidades\nlegais, sendo precedido de apresentação de múltiplas fotografias e\nseguido de reconhecimento pessoal em juízo, corroborado por outros\nelementos probatórios.\n5. A alegação de violação da incomunicabilidade das testemunhas não\nse sustenta, pois inexistiu demonstração de efetivo prejuízo à\ndefesa, conforme exigido pelo art. 563 do CPP.\n6. A revisão da valoração das provas é incabível na via do habeas\ncorpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se\nverifica no presente caso.\n7. A dosimetria da pena foi adequadamente justificada, considerando\na violência empregada, o trauma psicológico causado e a idade\navançada das vítimas, inexistindo desproporcionalidade evidente.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art210","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art563"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00210 ART:00226 ART:00563"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"18eef7eb54b8d8923d22910d3cfd31eaac6ac10da3dc39b8e1e6e95aab80457b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
