{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110288,"origem":"stj","sha256_origem":"8f88a80e13a14651f0a881fd6c6d55b5a98b7d99065816008e96e755167fbdcf","registro_original":{"id_fonte":"923471","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1003417","numero_registro":"202501713498","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-08-20","data_publicacao":"2025-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE\nFUNDAMENTADA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. INVIABILIDADE DE\nANÁLISE NESTE MOMENTO PROCESSUAL E NA VIA ELEITA. PRETENSÃO DE\nSUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA EXTREMA POR DOMICILIAR NÃO ANALISADA NAS\nINSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA\nMANTIDA. DESPROVIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu\nliminarmente o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da\nagravante denunciada por associação para o tráfico.\n2. Fato relevante. A agravante foi acusada de integrar organização\ncriminosa voltada ao tráfico de drogas, com indícios de participação\nem outros delitos graves, como roubo.\n3. As decisões anteriores. A prisão preventiva foi mantida pelo\nTribunal de origem, que considerou a necessidade de garantia da\nordem pública e a periculosidade da agravante, em razão de sua\nsuposta liderança em organização criminosa.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva\nestá devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e se há\npossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.\n5. A questão também envolve a análise da alegada\ndesproporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena que\npoderá ser aplicada em caso de condenação, além da possibilidade de\nconcessão de prisão domiciliar.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir\na ordem pública, considerando a periculosidade da agravante e o\nrisco de reiteração delitiva, conforme demonstrado por elementos\nconcretos nos autos.\n7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável,\npois as circunstâncias indicam que tais medidas seriam insuficientes\npara acautelar a ordem pública.\n8. A alegada desproporcionalidade da prisão cautelar não pode ser\nanalisada na via eleita, pois a dosimetria da pena deve ser\nrealizada na sentença, após a instrução processual.\n9. A ausência de análise pelas instâncias ordinárias quanto ao\npedido de prisão domiciliar impede a atuação deste Tribunal\nSuperior, sob pena de indevida supressão de instância.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n10. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A prisão preventiva é justificada pela\nnecessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração\ndelitiva, quando fundamentada em elementos concretos. 2. Medidas\ncautelares diversas da prisão são insuficientes quando a\npericulosidade do agente e o risco à ordem pública estão\nevidenciados. 3. A desproporcionalidade da prisão preventiva em\nrelação à pena futura não pode ser aferida antes da dosimetria da\npena pela sentença. 4 A ausência de análise pelas instâncias\nordinárias quanto ao pedido de prisão domiciliar impede a atuação\ndeste Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de\ninstância\". Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP,\nart. 319.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC n.\n988.851/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,\njulgado em 8/4/2025, DJEN de 22/4/2025; STJ, AgRg no HC n.\n957.632/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado\nem 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"db9356f96c44d592c10309ad75193e4d41eca0873b3ab264e49744b9929ccd5f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
