{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110290,"origem":"stj","sha256_origem":"f788f177f7fad29a796505fb00e504b8a21ac4766848aa9f5665e7e1c2bd5965","registro_original":{"id_fonte":"923475","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"992583","numero_registro":"202501111444","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-08-20","data_publicacao":"2025-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS\nCORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO\nCONHECIMENTO. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. PRISÃO EM FLAGRANTE\nDELITO. LEGALIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL (ART. 226 DO CPP).\nCONDENAÇÃO FUNDADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE\nFLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso\npróprio. A defesa busca a absolvição do paciente, sustentando a\nilicitude das provas obtidas por suposta atuação investigativa da\nGuarda Municipal e a nulidade do ato de reconhecimento pessoal.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A controvérsia consiste em analisar a existência de flagrante\nilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de habeas corpus\nde ofício, especialmente quanto à (i) legitimidade da atuação da\nGuarda Municipal em contexto de flagrante delito e à (ii) validade\ndo reconhecimento pessoal que, embora não tenha observado\nestritamente o art. 226 do CPP, foi corroborado por outros elementos\nprobatórios.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A utilização de habeas corpus como substitutivo recursal é medida\nexcepcional, admitida apenas em casos de manifesta ilegalidade. No\ncaso concreto, a atuação da Guarda Municipal se deu em legítima\nsituação de flagrante delito (art. 301 do CPP), pois os agentes\nforam acionados pelas vítimas imediatamente após a prática do crime\ne, com base em informações precisas, agiram para deter os suspeitos,\no que afasta a alegação de nulidade.             4. Ademais, a\njurisprudência desta Corte tem mitigado eventuais vícios no\nreconhecimento pessoal quando a condenação se ampara em um conjunto\nprobatório robusto e independente, como o reconhecimento em juízo, o\nprévio conhecimento dos réus pelas vítimas e outras provas\nproduzidas sob o crivo do contraditório, como ocorreu na espécie. A\ndesconstituição das conclusões das instâncias ordinárias demandaria\nreexame fático-probatório, inviável em habeas corpus.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n5. Agravo regimental desprovido.\nTeses de julgamento: 1. Não se deve conhecer do habeas corpus quando\nutilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se a\nconcessão da ordem de ofício apenas em casos de flagrante\nilegalidade. 2. É lícita a atuação da Guarda Municipal que, acionada\nlogo após a ocorrência de um crime, realiza a prisão em flagrante\ndos suspeitos com base nas informações fornecidas pelas vítimas, nos\ntermos do art. 301 do Código de Processo Penal. 3. Eventual\ninobservância das formalidades do art. 226 do CPP não invalida a\ncondenação se a autoria delitiva estiver fundamentada em outros\nelementos de prova autônomos e judicializados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b7d107c76fe5c1a8a76d7ad745b5e802c0b83aa7b93ba6df03d735c85c8b4dc4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
