# Registro público: STJ — 992583

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-20
- **Publicação:** 2025-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110290/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110290.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f788f177f7fad29a796505fb00e504b8a21ac4766848aa9f5665e7e1c2bd5965

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso
próprio. A defesa busca a absolvição do paciente, sustentando a
ilicitude das provas obtidas por suposta atuação investigativa da
Guarda Municipal e a nulidade do ato de reconhecimento pessoal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia consiste em analisar a existência de flagrante
ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de habeas corpus
de ofício, especialmente quanto à (i) legitimidade da atuação da
Guarda Municipal em contexto de flagrante delito e à (ii) validade
do reconhecimento pessoal que, embora não tenha observado
estritamente o art. 226 do CPP, foi corroborado por outros elementos
probatórios.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A utilização de habeas corpus como substitutivo recursal é medida
excepcional, admitida apenas em casos de manifesta ilegalidade. No
caso concreto, a atuação da Guarda Municipal se deu em legítima
situação de flagrante delito (art. 301 do CPP), pois os agentes
foram acionados pelas vítimas imediatamente após a prática do crime
e, com base em informações precisas, agiram para deter os suspeitos,
o que afasta a alegação de nulidade.             4. Ademais, a
jurisprudência desta Corte tem mitigado eventuais vícios no
reconhecimento pessoal quando a condenação se ampara em um conjunto
probatório robusto e independente, como o reconhecimento em juízo, o
prévio conhecimento dos réus pelas vítimas e outras provas
produzidas sob o crivo do contraditório, como ocorreu na espécie. A
desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias demandaria
reexame fático-probatório, inviável em habeas corpus.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: 1. Não se deve conhecer do habeas corpus quando
utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se a
concessão da ordem de ofício apenas em casos de flagrante
ilegalidade. 2. É lícita a atuação da Guarda Municipal que, acionada
logo após a ocorrência de um crime, realiza a prisão em flagrante
dos suspeitos com base nas informações fornecidas pelas vítimas, nos
termos do art. 301 do Código de Processo Penal. 3. Eventual
inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não invalida a
condenação se a autoria delitiva estiver fundamentada em outros
elementos de prova autônomos e judicializados.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO
CONHECIMENTO. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. PRISÃO EM FLAGRANTE
DELITO. LEGALIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL (ART. 226 DO CPP).
CONDENAÇÃO FUNDADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso
próprio. A defesa busca a absolvição do paciente, sustentando a
ilicitude das provas obtidas por suposta atuação investigativa da
Guarda Municipal e a nulidade do ato de reconhecimento pessoal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em analisar a existência de flagrante
ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de habeas corpus
de ofício, especialmente quanto à (i) legitimidade da atuação da
Guarda Municipal em contexto de flagrante delito e à (ii) validade
do reconhecimento pessoal que, embora não tenha observado
estritamente o art. 226 do CPP, foi corroborado por outros elementos
probatórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A utilização de habeas corpus como substitutivo recursal é medida
excepcional, admitida apenas em casos de manifesta ilegalidade. No
caso concreto, a atuação da Guarda Municipal se deu em legítima
situação de flagrante delito (art. 301 do CPP), pois os agentes
foram acionados pelas vítimas imediatamente após a prática do crime
e, com base em informações precisas, agiram para deter os suspeitos,
o que afasta a alegação de nulidade.             4. Ademais, a
jurisprudência desta Corte tem mitigado eventuais vícios no
reconhecimento pessoal quando a condenação se ampara em um conjunto
probatório robusto e independente, como o reconhecimento em juízo, o
prévio conhecimento dos réus pelas vítimas e outras provas
produzidas sob o crivo do contraditório, como ocorreu na espécie. A
desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias demandaria
reexame fático-probatório, inviável em habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: 1. Não se deve conhecer do habeas corpus quando
utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se a
concessão da ordem de ofício apenas em casos de flagrante
ilegalidade. 2. É lícita a atuação da Guarda Municipal que, acionada
logo após a ocorrência de um crime, realiza a prisão em flagrante
dos suspeitos com base nas informações fornecidas pelas vítimas, nos
termos do art. 301 do Código de Processo Penal. 3. Eventual
inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não invalida a
condenação se a autoria delitiva estiver fundamentada em outros
elementos de prova autônomos e judicializados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
