{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110291,"origem":"stj","sha256_origem":"77a4626f26385df73ad79dc7bfd2098b1271d408d86a5ff81018c14dce421db8","registro_original":{"id_fonte":"923477","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1006527","numero_registro":"202501895022","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-08-20","data_publicacao":"2025-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nDEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.\nPEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. ÔNUS DO IMPETRANTE.\nIMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu do habeas corpus por deficiência de instrução, em razão da\nausência de cópia do acórdão impugnado.\n2. O paciente foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão\npela prática do crime previsto no art. 27-A, §1º, c/c o art. 61, II,\nc, do Código Penal. A defesa alega coação ilegal devido à ausência\nde metadados ou código hash que comprovem a autenticidade das provas\ndigitais e a falta de perícia técnica para identificação da voz.\n3. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por falta de\nprova documental pré-constituída, destacando a ausência do acórdão\nimpugnado como impedimento para a apreciação do pedido.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de cópia\ndo acórdão impugnado nos autos do habeas corpus inviabiliza o\nconhecimento do pedido, em razão da deficiência de instrução.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. A correta instrução dos autos é ônus do impetrante, sendo\nnecessária para a exata compreensão da controvérsia e para a atuação\ndo Superior Tribunal de Justiça.\n6. A ausência de documentos essenciais, como a cópia do acórdão\nimpugnado, inviabiliza a análise do alegado constrangimento ilegal e\nimpede o conhecimento do habeas corpus.\n7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no\nsentido de que a deficiência de instrução dos autos, no momento da\nimpetração ou da interposição do recurso, acarreta o não\nconhecimento do habeas corpus.\nIV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c7705611e72ba62d34792b48845fe9c24a49ce2ae0ea5bfab1e6d7c51429d42a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
