# Registro público: STJ — 1006527

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-20
- **Publicação:** 2025-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110291/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110291.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 77a4626f26385df73ad79dc7bfd2098b1271d408d86a5ff81018c14dce421db8

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus por deficiência de instrução, em razão da
ausência de cópia do acórdão impugnado.
2. O paciente foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão
pela prática do crime previsto no art. 27-A, §1º, c/c o art. 61, II,
c, do Código Penal. A defesa alega coação ilegal devido à ausência
de metadados ou código hash que comprovem a autenticidade das provas
digitais e a falta de perícia técnica para identificação da voz.
3. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por falta de
prova documental pré-constituída, destacando a ausência do acórdão
impugnado como impedimento para a apreciação do pedido.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de cópia
do acórdão impugnado nos autos do habeas corpus inviabiliza o
conhecimento do pedido, em razão da deficiência de instrução.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A correta instrução dos autos é ônus do impetrante, sendo
necessária para a exata compreensão da controvérsia e para a atuação
do Superior Tribunal de Justiça.
6. A ausência de documentos essenciais, como a cópia do acórdão
impugnado, inviabiliza a análise do alegado constrangimento ilegal e
impede o conhecimento do habeas corpus.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que a deficiência de instrução dos autos, no momento da
impetração ou da interposição do recurso, acarreta o não
conhecimento do habeas corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. ÔNUS DO IMPETRANTE.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus por deficiência de instrução, em razão da
ausência de cópia do acórdão impugnado.
2. O paciente foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão
pela prática do crime previsto no art. 27-A, §1º, c/c o art. 61, II,
c, do Código Penal. A defesa alega coação ilegal devido à ausência
de metadados ou código hash que comprovem a autenticidade das provas
digitais e a falta de perícia técnica para identificação da voz.
3. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por falta de
prova documental pré-constituída, destacando a ausência do acórdão
impugnado como impedimento para a apreciação do pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de cópia
do acórdão impugnado nos autos do habeas corpus inviabiliza o
conhecimento do pedido, em razão da deficiência de instrução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A correta instrução dos autos é ônus do impetrante, sendo
necessária para a exata compreensão da controvérsia e para a atuação
do Superior Tribunal de Justiça.
6. A ausência de documentos essenciais, como a cópia do acórdão
impugnado, inviabiliza a análise do alegado constrangimento ilegal e
impede o conhecimento do habeas corpus.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que a deficiência de instrução dos autos, no momento da
impetração ou da interposição do recurso, acarreta o não
conhecimento do habeas corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
