{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110294,"origem":"stj","sha256_origem":"6528f4288753259e0bacc38de345b88a3c2bfe2b1a89725270e92e17e1cd944b","registro_original":{"id_fonte":"923480","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"992710","numero_registro":"202501124005","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-08-20","data_publicacao":"2025-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INADEQUAÇÃO\nDA VIA ELEITA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE.  AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS\nDA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de\nhabeas corpus substitutivo de recurso especial, em razão da\ninadequação da via eleita, e não vislumbrou flagrante ilegalidade\nque justificasse a concessão da ordem de ofício.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão se cinge a saber se há flagrante\nilegalidade na condenação do paciente por estupro de vulnerável.\n3. Ademais, consiste em saber se o agravo regimental pode ser\nconhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da\ndecisão agravada.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. O habeas corpus é via inadequada para substituir recurso próprio,\nsalvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na\npresente hipótese.\n5. A ausência de oitiva da vítima, devidamente justificada por sua\ncondição de saúde, não arrolada pela defesa e dispensada pela\nacusação, não enseja nulidade processual, especialmente quando há\noutros elementos probatórios suficientes para a condenação.\n6. \"A ausência de vestígios de prática sexual no laudo pericial não\nafasta a materialidade do crime de estupro de vulnerável, pois a\nconsumação pode ocorrer com atos libidinosos diversos da conjunção\ncarnal\" (AgRg no AREsp 2803005/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas,\nQuinta Turma, julgado em 18/03/2025, DJEN 26/03/2025.)\n7. A reversão da conclusão das instâncias ordinárias demanda\nimprescindível reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o\nque é inviável na via estreita do habeas corpus.\n8. A inexistência de impugnação específica aos fundamentos da\ndecisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental,\nconforme art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula n. 182 do STJ, aplicável\npor analogia.\nIV.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"19c0ef053d8b35cadcefa86157dbc3689fa6e751696c8780f0c16be718da18af","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
