# Registro público: STJ — 992710

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-20
- **Publicação:** 2025-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110294/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110294.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6528f4288753259e0bacc38de345b88a3c2bfe2b1a89725270e92e17e1cd944b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso especial, em razão da
inadequação da via eleita, e não vislumbrou flagrante ilegalidade
que justificasse a concessão da ordem de ofício.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão se cinge a saber se há flagrante
ilegalidade na condenação do paciente por estupro de vulnerável.
3. Ademais, consiste em saber se o agravo regimental pode ser
conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus é via inadequada para substituir recurso próprio,
salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na
presente hipótese.
5. A ausência de oitiva da vítima, devidamente justificada por sua
condição de saúde, não arrolada pela defesa e dispensada pela
acusação, não enseja nulidade processual, especialmente quando há
outros elementos probatórios suficientes para a condenação.
6. "A ausência de vestígios de prática sexual no laudo pericial não
afasta a materialidade do crime de estupro de vulnerável, pois a
consumação pode ocorrer com atos libidinosos diversos da conjunção
carnal" (AgRg no AREsp 2803005/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 18/03/2025, DJEN 26/03/2025.)
7. A reversão da conclusão das instâncias ordinárias demanda
imprescindível reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o
que é inviável na via estreita do habeas corpus.
8. A inexistência de impugnação específica aos fundamentos da
decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental,
conforme art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula n. 182 do STJ, aplicável
por analogia.
IV.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.  AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso especial, em razão da
inadequação da via eleita, e não vislumbrou flagrante ilegalidade
que justificasse a concessão da ordem de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão se cinge a saber se há flagrante
ilegalidade na condenação do paciente por estupro de vulnerável.
3. Ademais, consiste em saber se o agravo regimental pode ser
conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus é via inadequada para substituir recurso próprio,
salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na
presente hipótese.
5. A ausência de oitiva da vítima, devidamente justificada por sua
condição de saúde, não arrolada pela defesa e dispensada pela
acusação, não enseja nulidade processual, especialmente quando há
outros elementos probatórios suficientes para a condenação.
6. "A ausência de vestígios de prática sexual no laudo pericial não
afasta a materialidade do crime de estupro de vulnerável, pois a
consumação pode ocorrer com atos libidinosos diversos da conjunção
carnal" (AgRg no AREsp 2803005/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 18/03/2025, DJEN 26/03/2025.)
7. A reversão da conclusão das instâncias ordinárias demanda
imprescindível reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o
que é inviável na via estreita do habeas corpus.
8. A inexistência de impugnação específica aos fundamentos da
decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental,
conforme art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula n. 182 do STJ, aplicável
por analogia.
IV.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
