{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110295,"origem":"stj","sha256_origem":"32f6a2fee27982e20c560fa387f7dd20285c4a97be3fb598c15fbc3e537183d8","registro_original":{"id_fonte":"923481","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"984380","numero_registro":"202500637634","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-08-20","data_publicacao":"2025-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DECRETO\nPRESIDENCIAL N. 11.846/2023. INDULTO NATALINO. CONDENAÇÕES POR\nCRIMES DIVERSOS. NECESSIDADE DE SOMA DAS PENAS PARA AFERIÇÃO DO\nLIMITE TEMPORAL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. ORDEM DENEGADA. AGRAVO\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas\ncorpus.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em determinar se, para fins de\nconcessão do indulto natalino previsto no Decreto n. 11.846/2023, o\nora agravante preenche os requisitos.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O art. 9º do Decreto n. 11.846/2023 determina que, para a\ndeclaração do indulto, as penas correspondentes a infrações diversas\ndevem ser somadas, inclusive nos casos em que há concurso com crime\nimpeditivo.\n4. O art. 2º, II, do referido decreto exige que o total das penas\nprivativas de liberdade não ultrapasse 12 anos, sendo esse o limite\nobjetivo para concessão do indulto às pessoas condenadas por crime\npraticado sem violência ou grave ameaça.\n5. O paciente foi condenado a 16 anos de reclusão pelos crimes de\nfurto e homicídio qualificados, ultrapassando o limite temporal\nprevisto no decreto, não preenchendo, assim, os requisitos legais\npara o benefício.\n6. A interpretação sistemática e literal do decreto não permite\nconsiderar as penas individualmente quando há múltiplas condenações,\ntampouco afastar a soma para viabilizar o benefício, sob pena de\nafronta ao critério normativo definido no art. 9º.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento: \"1. O Decreto n. 11.846/2023 exige a soma das\npenas correspondentes a infrações diversas para aferição do limite\ntemporal para concessão de indulto, nos termos do art. 9º.  2.\nUltrapassado o limite de 12 anos previsto no art. 2º, II, do\ndecreto, o benefício do indulto não é cabível, ainda que as\ncondenações não sejam simultâneas ou referentes ao mesmo processo.\"","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"497b22276dc8324142c09a8f8630efa13d0f4b8812c6bf6d987e53277eb95543","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
