# Registro público: STJ — 2899143

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110297/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110297.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 72fed0cf4106a2001eae9b99da09735fce02eb998a9c6ed18e0db11d278ef4cb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 923483
- **Número de registro na fonte:** 202501144225
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por condenado por roubo
circunstanciado (art. 157, §2º, II, do CP), visando à reforma de
decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. A defesa
pleiteava, alternativamente, absolvição por insuficiência de provas,
desclassificação para furto e reconhecimento da forma tentada. O
recurso especial foi inadmitido e, no agravo regimental,
reiteraram-se os argumentos anteriormente expostos, sem impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o agravo
regimental pode ser conhecido; (ii) examinar a possibilidade de
desclassificação do crime de roubo para furto; (iii) avaliar se se
aplica a forma tentada do crime diante da recuperação dos bens.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O conhecimento do agravo regimental exige impugnação específica e
pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do
art. 1.021, §1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ. A ausência dessa
impugnação impede o conhecimento do agravo regimental.
4. A pretensão de desclassificação do crime de roubo para furto
demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice
na Súmula 7 do STJ, sendo inadmissível em sede de recurso especial.
5. A partir da moldura fática delimitada pelo acórdão recorrido, a
tipificação penal está correta, uma vez que a vítima foi derrubada
pelos agentes durante a execução do crime, configurando a violência
prevista no art. 157 do Código Penal.
6. A consumação do crime de roubo ocorre com a inversão da posse do
bem mediante violência ou grave ameaça, ainda que por curto lapso e
com imediata recuperação do objeto, nos termos da Súmula 582 do STJ
e do Tema Repetitivo 916.
7. A argumentação do agravante baseou-se em mera repetição das
razões do recurso especial, sem atender aos requisitos formais
necessários ao conhecimento do recurso, configurando ausência de
dialeticidade.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. VIOLÊNCIA CONTRA A VÍTIMA.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO E DE RECONHECIMENTO DE CRIME
TENTADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por condenado por roubo
circunstanciado (art. 157, §2º, II, do CP), visando à reforma de
decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. A defesa
pleiteava, alternativamente, absolvição por insuficiência de provas,
desclassificação para furto e reconhecimento da forma tentada. O
recurso especial foi inadmitido e, no agravo regimental,
reiteraram-se os argumentos anteriormente expostos, sem impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o agravo
regimental pode ser conhecido; (ii) examinar a possibilidade de
desclassificação do crime de roubo para furto; (iii) avaliar se se
aplica a forma tentada do crime diante da recuperação dos bens.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conhecimento do agravo regimental exige impugnação específica e
pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do
art. 1.021, §1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ. A ausência dessa
impugnação impede o conhecimento do agravo regimental.
4. A pretensão de desclassificação do crime de roubo para furto
demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice
na Súmula 7 do STJ, sendo inadmissível em sede de recurso especial.
5. A partir da moldura fática delimitada pelo acórdão recorrido, a
tipificação penal está correta, uma vez que a vítima foi derrubada
pelos agentes durante a execução do crime, configurando a violência
prevista no art. 157 do Código Penal.
6. A consumação do crime de roubo ocorre com a inversão da posse do
bem mediante violência ou grave ameaça, ainda que por curto lapso e
com imediata recuperação do objeto, nos termos da Súmula 582 do STJ
e do Tema Repetitivo 916.
7. A argumentação do agravante baseou-se em mera repetição das
razões do recurso especial, sem atender aos requisitos formais
necessários ao conhecimento do recurso, configurando ausência de
dialeticidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2857704>>-MS,
         <<AgRg no AREsp 2823295>>-PB

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01021 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000182 SUM:000582
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00157

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art157)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2590680](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81341/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 1004475](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103509/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2619399](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66436/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2899143 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 72fed0cf4106a2001eae9b99da09735fce02eb998a9c6ed18e0db11d278ef4cb
- **SHA-256 do comentário:** 21a29520ddc1c9a2e763488b301b2e6d293735ac71aa68535c28308ea3017f53
