{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110298,"origem":"stj","sha256_origem":"7e86a4027aedf7abb09dbd16bfd8492df108e6c1b97abba0da7a44d90e4cc907","registro_original":{"id_fonte":"923491","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"PET no AREsp","classe_descricao":"PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2927827","numero_registro":"202501619530","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE  DA\nPRETENSÃO PUNITIVA. NATUREZA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO\nDE LEI MAIS GRAVE (LEX GRAVIOR). NOVA REDAÇÃO DO ART. 115 DO CP.\nVEDAÇÃO DE REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM CRIMES COM VIOLÊNCIA\nSEXUAL CONTRA MULHER. IRRETROATIVIDADE. OBTER DICTUM. CÔMPUTO DO\nPRAZO PELA PENA DEFINITIVA SEM ACRÉSCIMO DE CONTINUIDADE DELITIVA\n(SÚMULA 497/STF). IDADE SUPERIOR A 70 ANOS NA DATA DA SENTENÇA.\nLAPSO SUPERIOR AO PRAZO REDUZIDO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS.\nEXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA. PEDIDO DEFERIDO.\nI. Caso em exame\n1. Petição em que a defesa requer o reconhecimento\nda prescrição da pretensão punitiva, em sua modalidade retroativa,\ncalculada sobre pena definitiva de 7 anos e 6 meses, excluída a\nfração de aumento por continuidade delitiva, com redução pela metade\nem razão de idade superior a 70 anos na data da sentença,\nsustentando a ocorrência de lapso superior a seis anos entre o\nrecebimento da denúncia e a sentença, e pugnando pela extinção da\npunibilidade.\nII. Questão em discussão\n2. Há duas questões em discussão: (i)\ndefinir se a nova redação do art. 115 do CP, que exclui a redução do\nprazo prescricional em casos de violência sexual contra mulher,\npode retroagir para alcançar fatos ocorridos antes de sua vigência;\n(ii) verificar, no caso concreto, se o prazo prescricional calculado\nnos termos da redação anterior do art. 115 foi superado, impondo a\nextinção da punibilidade.\nIII. Razões de decidir\n3. A prescrição, por extinguir o jus puniendi\nestatal, possui natureza de direito material, regida pelo Código\nPenal e não pelo Código de Processo Penal, sujeitando-se ao\nprincípio da irretroatividade da lei penal mais grave (CR, art. 5º,\nXL; CP, art. 2º, parágrafo único).\n4. A nova redação do art. 115 do CP, dada pela Lei 15.190/2025,\nsuprime a redução pela metade do prazo prescricional em casos de\nviolência sexual contra mulher, constituindo lex gravior e,\nportanto, inaplicável a fatos anteriores à sua vigência (obter\ndictum).\n5. A jurisprudência consolidada (Súmula 497/STF) determina que, para\nefeito de prescrição, não se considera o acréscimo da continuidade\ndelitiva, devendo-se utilizar a pena-base.\n6. No caso, a pena de 7 anos e 6 meses impõe o prazo prescricional\nde 12 anos (art. 109, III, CP), reduzido à metade (6 anos) pela\nincidência do art. 115, redação vigente ao tempo dos fatos, em razão\nda idade superior a 70 anos na data da sentença.\n7. O lapso entre o recebimento da denúncia (18.01.2011) e a\npublicação da sentença condenatória (25.07.2018) ultrapassou o prazo\nde 6 anos, impondo o reconhecimento da prescrição retroativa.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Pedido deferido para reconhecer a extinção\nda punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade\nretroativa.\nTese de julgamento: \"1. A prescrição da pretensão punitiva possui\nnatureza de direito material, não se aplicando retroativamente a lei\npenal mais grave (lex gravior). 2. A nova redação do art. 115 do\nCP, que afasta a redução do prazo prescricional em crimes de\nviolência sexual contra mulher, é inaplicável a fatos anteriores à\nsua vigência. 3. A prescrição da pretensão punitiva retroativa deve\nser calculada com base na pena definitiva, sem o acréscimo da\ncontinuidade delitiva. 4. A idade do acusado superior a 70 anos\nimpõe a redução pela metade do prazo prescricional. 5. O lapso\ntemporal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença\npenal condenatória deve ser considerado para a extinção da\npunibilidade.\"\nDispositivos relevantes citados:  CP, art. 107, IV; CP, art. 109,\nIII; CP, art. 110, §1º; CP, art. 115.Jurisprudência relevante\ncitada:  STF, Súmula 497; STF, Súmula 497; STJ, REsp 872.153/MG,\nRel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 26/6/2007, DJ 6/8/2007; STJ,\nRHC 9.617/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 8/8/2000,\nDJ 4/9/2000; STJ, AgRg no AREsp 2.167.515/PR, Rel. Min. Messod\nAzulay Neto, Quinta Turma, j. 9/5/2023, DJe 12/5/2023; STJ, EDcl no\nHC 452.738/PI, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 9/2/2021,\nDJe 17/2/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, deferir o\npedido para reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição\nda pretensão punitiva na modalidade retroativa, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"db6c109e90c695fc034244913571465902f2f6c637e4881baa39ff921a29362a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"7e86a4027aedf7abb09dbd16bfd8492df108e6c1b97abba0da7a44d90e4cc907","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
