# Registro público: STJ — 2824751

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110299/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110299.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e137690c0236bd6e2fbf7d371593b643c1521c84ddbc56cf608b567373abbab7

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra acórdão da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
agravo regimental anterior.
2. O agravante repete os mesmos fundamentos dos recursos
anteriormente interpostos, buscando o provimento do recurso
especial.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a interposição reiterada de agravos regimentais com fundamentos
já rejeitados caracteriza abuso do direito de recorrer e se
justifica a não admissão do recurso.

### III. Razões de decidir

4. A interposição reiterada de agravos
regimentais com os mesmos fundamentos, já rejeitados, evidencia
abuso do direito de recorrer e revela propósito meramente
protelatório.
5. O abuso do direito de recorrer compromete a economia dos atos
jurisdicionais e afronta o princípio da lealdade processual.
6. É possível reconhecer o abuso do direito de recorrer e determinar
a imediata baixa dos autos à instância de origem, independentemente
da publicação do acórdão ou da interposição de novos recursos.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não conhecido.
Determinada a imediata baixa dos autos e a certificação do trânsito
em julgado do acórdão recorrido.
Tese de julgamento:  "1. A interposição reiterada de agravos
regimentais com fundamentos já rejeitados caracteriza abuso do
direito de recorrer. 2. O abuso do direito de recorrer justifica a
não admissão do recurso e a imediata baixa dos autos à instância de
origem".
Dispositivos relevantes citados:  RISTJ, art. 258.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n.
2.181.826/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 18/4/2023, DJe de 2/5/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL . AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO REITERADA
E PROTELATÓRIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra acórdão da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
agravo regimental anterior.
2. O agravante repete os mesmos fundamentos dos recursos
anteriormente interpostos, buscando o provimento do recurso
especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a interposição reiterada de agravos regimentais com fundamentos
já rejeitados caracteriza abuso do direito de recorrer e se
justifica a não admissão do recurso.
III. Razões de decidir
4. A interposição reiterada de agravos
regimentais com os mesmos fundamentos, já rejeitados, evidencia
abuso do direito de recorrer e revela propósito meramente
protelatório.
5. O abuso do direito de recorrer compromete a economia dos atos
jurisdicionais e afronta o princípio da lealdade processual.
6. É possível reconhecer o abuso do direito de recorrer e determinar
a imediata baixa dos autos à instância de origem, independentemente
da publicação do acórdão ou da interposição de novos recursos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não conhecido.
Determinada a imediata baixa dos autos e a certificação do trânsito
em julgado do acórdão recorrido.
Tese de julgamento:  "1. A interposição reiterada de agravos
regimentais com fundamentos já rejeitados caracteriza abuso do
direito de recorrer. 2. O abuso do direito de recorrer justifica a
não admissão do recurso e a imediata baixa dos autos à instância de
origem".
Dispositivos relevantes citados:  RISTJ, art. 258.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n.
2.181.826/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 18/4/2023, DJe de 2/5/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
