{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11030,"origem":"stj","sha256_origem":"c996c2ce1fa9e9655b069fc71d2f9125776e2db4b38fb3bf6a9f36e67da4cb92","registro_original":{"id_fonte":"000823574","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"742815","numero_registro":"202201476698","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-08-23","data_publicacao":"2022-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA DA\nPOSSE DE CORPO DE DELITO. TRANCAMENTO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.\nORDEM DENEGADA.\n1. Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro\nRogerio Schietti, 6ª T, DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte\nSuperior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre\na realização de buscas pessoais e apresentou as seguintes\nconclusões: a) Exige-se, em termos de standard probatório para busca\npessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada\nsuspeita (justa causa) ? baseada em um juízo de probabilidade,\ndescrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e\ndevidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso\nconcreto ? de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de\noutros objetos ou papéis que constituam corpo de delito,\nevidenciando-se a urgência de se executar a diligência. b)\nEntretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a\nexigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja\nrelacionada à ?posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que\nconstituam corpo de delito?. Vale dizer, há uma necessária\nreferibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal\nprobatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para\nabordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas\nem suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou\nsituações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou\nobjeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art.\n244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como ?rotina? ou\n?praxe? do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e\nmotivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade\nprobatória e motivação correlata. c) Não satisfazem a exigência\nlegal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g.\ndenúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis\ne não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por\nexemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de\ndescrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a\nclassificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como\nsuspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não\npreenche o standard probatório de ?fundada suspeita? exigido pelo\nart. 244 do CPP. d) O fato de haverem sido encontrados objetos\nilícitos ? independentemente da quantidade ? após a revista não\nconvalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento\n?fundada suspeita? seja aferido com base no que se tinha antes da\ndiligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na\nposse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo\nde delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de\nsituação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique\na medida. e) A violação dessas regras e condições legais para busca\npessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da\nmedida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de\ncausalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s)\nagente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência.\n2. No caso, além das informações anônimas recebidas pelos policiais\na respeito da traficância no local onde estava o paciente, os\nagentes públicos ressaltaram que ele demonstrou nervosismo e\ndispensou uma sacola no chão quando avistou a guarnição. Com efeito,\no ato de dispensar uma sacola na rua ao notar a aproximação da\nguarnição, somado ao nervosismo demonstrado e à denúncia anônima\npretérita de que o acusado estava praticando o crime de tráfico de\ndrogas no local, indica a existência de fundada suspeita de que o\nrecipiente contivesse substâncias entorpecentes e de que o réu\nestivesse na posse de mais objetos relacionados ao crime.\n3. Cabe frisar, aliás, que a apreensão das drogas não decorreu da\nrevista pessoal do paciente, porquanto a sacola com tais objetos\nhavia sido por ele dispensada em via pública anteriormente, de modo\nque não estava mais junto ao seu corpo.\n4. Ordem denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\ndenegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2a4ac4fa11840f09b2a4dfb0c6497a95a9087258cb06285719ef8d1df64c1e98","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
