{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110302,"origem":"stj","sha256_origem":"d233c06d6ae3e1087f807061306948a2d5002cc4c612d01eaa14f11665a2d2d0","registro_original":{"id_fonte":"923495","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2916969","numero_registro":"202501437018","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO\nIMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico do Estado de Goiás contra decisão que absolveu o recorrente\nLeandro Silva Gomes Cunha, com fundamento no art. 386, VII, do CPP,\ne estendeu os efeitos ao corréu Lucas Fernandes Gomes, em razão da\nnulidade das provas obtidas por busca domiciliar sem mandado.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, com base em\ninformações fornecidas pela vítima, é válida e se as provas obtidas\npodem ser utilizadas para condenação.\nIII. Razões de decidir\n3. A decisão agravada foi mantida, pois a\nentrada no domicílio sem mandado judicial não foi precedida de justa\ncausa ou fundada suspeita, tornando ilícitas as provas obtidas.\n4. A ausência de autorização judicial ou situação de flagrante\ndevidamente justificada invalida a diligência policial e as provas\ndela decorrentes, conforme o princípio da inviolabilidade do\ndomicílio.\n5. A fragilidade das provas de autoria, baseadas em declarações\nextrajudiciais e não corroboradas em juízo, reforça a insuficiência\nprobatória para condenação.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A busca domiciliar sem mandado judicial é\nilícita se não houver fundadas razões ou flagrante delito. 2. Provas\nobtidas de forma ilícita são nulas e não podem fundamentar\ncondenação. 3. Na ausência de provas inequívocas, aplica-se o\nprincípio do in dubio pro reo para absolvição\".\nDispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art.\n386, VII. Jurisprudência relevante citada:  STF, RE 603.616/RO, Rel.\nMin. Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00011"],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)\n   STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9570e694b147f0b655f014d9922ac5c0d7c945cba18ee15998bd088ebf8d0f95","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
