{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110304,"origem":"stj","sha256_origem":"08a192ba3e3449da32d230c8efcccbb312409003cbb3347ed5c9486a258e5726","registro_original":{"id_fonte":"923497","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2952423","numero_registro":"202501977929","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PROVA\nTESTEMUNHAL. SOBERANIA DOS VEREDITOS. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que não conheceu do recurso especial, sob alegação de\nque o veredito condenatório seria manifestamente contrário às provas\ndos autos.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse o veredito condenatório do Tribunal do Júri é manifestamente\ncontrário às provas dos autos, considerando a existência de\ndepoimentos conflitantes sobre a autoria do crime.\n3. A questão também envolve a possibilidade de reexame do conjunto\nfático-probatório pelo STJ, à luz da Súmula 7/STJ.\nIII. Razões de decidir\n4. O Tribunal de origem constatou a existência\nde prova oral que indicava o agravante como autor do delito, não\nhavendo contrariedade manifesta entre o veredito condenatório e as\nprovas dos autos.\n5. A modificação do julgado demandaria reexame do conjunto\nfático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.\n6. A soberania dos vereditos do júri impede que o STJ ou o Tribunal\nde origem alterem a decisão dos jurados, que optaram por conferir\nmais credibilidade às testemunhas que incriminavam o agravante.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A soberania dos vereditos do júri impede a\ncassação do veredito por manifesta contrariedade às provas quando\nexistem dados probatórios que sustentam a tese acusatória. 2. A\nmodificação do julgamento do júri por instâncias superiores é vedada\nquando demanda reexame do conjunto fático-probatório, conforme\nSúmula 7/STJ\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 593, III, \"d\"; CPP, art.\n619.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AREsp 1.803.562/CE, Rel.\nMin. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24.08.2021; STJ, AgRg\nno AREsp 2.514.233/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,\njulgado em 09.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.346.767/PE, Rel. Min.\nReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos\nCini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares\nda Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f2e735553b002cf514386f2d985521e8d2134e7a0ea6b09e5c5c82468eeccc35","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
