# Registro público: STJ — 2952423

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110304/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110304.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 08a192ba3e3449da32d230c8efcccbb312409003cbb3347ed5c9486a258e5726

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, sob alegação de
que o veredito condenatório seria manifestamente contrário às provas
dos autos.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se o veredito condenatório do Tribunal do Júri é manifestamente
contrário às provas dos autos, considerando a existência de
depoimentos conflitantes sobre a autoria do crime.
3. A questão também envolve a possibilidade de reexame do conjunto
fático-probatório pelo STJ, à luz da Súmula 7/STJ.

### III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem constatou a existência
de prova oral que indicava o agravante como autor do delito, não
havendo contrariedade manifesta entre o veredito condenatório e as
provas dos autos.
5. A modificação do julgado demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
6. A soberania dos vereditos do júri impede que o STJ ou o Tribunal
de origem alterem a decisão dos jurados, que optaram por conferir
mais credibilidade às testemunhas que incriminavam o agravante.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A soberania dos vereditos do júri impede a
cassação do veredito por manifesta contrariedade às provas quando
existem dados probatórios que sustentam a tese acusatória. 2. A
modificação do julgamento do júri por instâncias superiores é vedada
quando demanda reexame do conjunto fático-probatório, conforme
Súmula 7/STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 593, III, "d"; CPP, art.
619.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AREsp 1.803.562/CE, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24.08.2021; STJ, AgRg
no AREsp 2.514.233/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 09.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.346.767/PE, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PROVA
TESTEMUNHAL. SOBERANIA DOS VEREDITOS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, sob alegação de
que o veredito condenatório seria manifestamente contrário às provas
dos autos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o veredito condenatório do Tribunal do Júri é manifestamente
contrário às provas dos autos, considerando a existência de
depoimentos conflitantes sobre a autoria do crime.
3. A questão também envolve a possibilidade de reexame do conjunto
fático-probatório pelo STJ, à luz da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem constatou a existência
de prova oral que indicava o agravante como autor do delito, não
havendo contrariedade manifesta entre o veredito condenatório e as
provas dos autos.
5. A modificação do julgado demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
6. A soberania dos vereditos do júri impede que o STJ ou o Tribunal
de origem alterem a decisão dos jurados, que optaram por conferir
mais credibilidade às testemunhas que incriminavam o agravante.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A soberania dos vereditos do júri impede a
cassação do veredito por manifesta contrariedade às provas quando
existem dados probatórios que sustentam a tese acusatória. 2. A
modificação do julgamento do júri por instâncias superiores é vedada
quando demanda reexame do conjunto fático-probatório, conforme
Súmula 7/STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 593, III, "d"; CPP, art.
619.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AREsp 1.803.562/CE, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24.08.2021; STJ, AgRg
no AREsp 2.514.233/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 09.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.346.767/PE, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos
Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
