{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110306,"origem":"stj","sha256_origem":"0273235a0271e4cf1b0ca0da6e0f79439df01c63e1856ee30e45b6cc8fe0cf02","registro_original":{"id_fonte":"923499","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2909324","numero_registro":"202501311787","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERROGATÓRIO DE RÉU\nFORAGIDO. NULIDADE INEXISTENTE. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO\nESPECIAL. PLEITO PREJUDICADO.  AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso\nespecial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.\n2. A parte agravante alega omissão do Tribunal de origem quanto à\nnulidade pela ausência de interrogatório do acusado. Defende que\nimpedido de participar da audiência de instrução. Argumenta que a\nprisão preventiva foi decretada com base em elementos\ninconsistentes.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a ausência de interrogatório de réu foragido, que possui advogado\nconstituído, configura nulidade processual.\n4. Outra questão é se a prisão preventiva foi fundamentada\nadequadamente, conforme o art. 315, §2º, IV, do CPP.\nIII. Razões de decidir\n5. O Tribunal de origem se pronunciou sobre\ntodos os aspectos relevantes, não havendo ofensa ao art. 619 do CPP.\n6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há nulidade\npela não realização de interrogatório de réu foragido, que não pode\nse beneficiar de sua condição para ser interrogado por\nvideoconferência.\n7. A decisão que decretou a prisão preventiva está suficientemente\nfundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, com base\nem notícia de crime de ameaça e coação no curso do processo.\n8. Apreciado o mérito do agravo regimental no agravo em recurso\nespecial, fica prejudicado o pedido de tutela de urgência, para que\nseja concedido efeito suspensivo ao recurso especial.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A ausência de interrogatório de réu\nforagido, com advogado constituído, não configura nulidade\nprocessual. 2. A prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem\npública e em notícias de crimes no curso do processo é válida. 3.\nApreciado o mérito, fica prejudicado o pedido de tutela de urgência,\npara que seja concedido efeito suspensivo ao recurso especial.\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619; CPP, art. 185; CPP,\nart. 315, §2º, IV. Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC\n976.451/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em\n09.04.2025; STJ, EDcl no AgRg no HC 921.931/SP, Rel. Min. Daniela\nTeixeira, Quinta Turma, julgado em 11.02.2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"24bdaa30fbceb98460eb8f4e80ab48f9c1796d7d02e2dd5059cf7a71cbe5bf1b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
