# Registro público: STJ — 2909324

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110306/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110306.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0273235a0271e4cf1b0ca0da6e0f79439df01c63e1856ee30e45b6cc8fe0cf02

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
2. A parte agravante alega omissão do Tribunal de origem quanto à
nulidade pela ausência de interrogatório do acusado. Defende que
impedido de participar da audiência de instrução. Argumenta que a
prisão preventiva foi decretada com base em elementos
inconsistentes.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de interrogatório de réu foragido, que possui advogado
constituído, configura nulidade processual.
4. Outra questão é se a prisão preventiva foi fundamentada
adequadamente, conforme o art. 315, §2º, IV, do CPP.

### III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem se pronunciou sobre
todos os aspectos relevantes, não havendo ofensa ao art. 619 do CPP.
6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há nulidade
pela não realização de interrogatório de réu foragido, que não pode
se beneficiar de sua condição para ser interrogado por
videoconferência.
7. A decisão que decretou a prisão preventiva está suficientemente
fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, com base
em notícia de crime de ameaça e coação no curso do processo.
8. Apreciado o mérito do agravo regimental no agravo em recurso
especial, fica prejudicado o pedido de tutela de urgência, para que
seja concedido efeito suspensivo ao recurso especial.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de interrogatório de réu
foragido, com advogado constituído, não configura nulidade
processual. 2. A prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem
pública e em notícias de crimes no curso do processo é válida. 3.
Apreciado o mérito, fica prejudicado o pedido de tutela de urgência,
para que seja concedido efeito suspensivo ao recurso especial.".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619; CPP, art. 185; CPP,
art. 315, §2º, IV. Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC
976.451/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
09.04.2025; STJ, EDcl no AgRg no HC 921.931/SP, Rel. Min. Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11.02.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERROGATÓRIO DE RÉU
FORAGIDO. NULIDADE INEXISTENTE. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO
ESPECIAL. PLEITO PREJUDICADO.  AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
2. A parte agravante alega omissão do Tribunal de origem quanto à
nulidade pela ausência de interrogatório do acusado. Defende que
impedido de participar da audiência de instrução. Argumenta que a
prisão preventiva foi decretada com base em elementos
inconsistentes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de interrogatório de réu foragido, que possui advogado
constituído, configura nulidade processual.
4. Outra questão é se a prisão preventiva foi fundamentada
adequadamente, conforme o art. 315, §2º, IV, do CPP.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem se pronunciou sobre
todos os aspectos relevantes, não havendo ofensa ao art. 619 do CPP.
6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há nulidade
pela não realização de interrogatório de réu foragido, que não pode
se beneficiar de sua condição para ser interrogado por
videoconferência.
7. A decisão que decretou a prisão preventiva está suficientemente
fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, com base
em notícia de crime de ameaça e coação no curso do processo.
8. Apreciado o mérito do agravo regimental no agravo em recurso
especial, fica prejudicado o pedido de tutela de urgência, para que
seja concedido efeito suspensivo ao recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de interrogatório de réu
foragido, com advogado constituído, não configura nulidade
processual. 2. A prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem
pública e em notícias de crimes no curso do processo é válida. 3.
Apreciado o mérito, fica prejudicado o pedido de tutela de urgência,
para que seja concedido efeito suspensivo ao recurso especial.".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619; CPP, art. 185; CPP,
art. 315, §2º, IV. Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC
976.451/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
09.04.2025; STJ, EDcl no AgRg no HC 921.931/SP, Rel. Min. Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11.02.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
