{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110308,"origem":"stj","sha256_origem":"b257cf0b3e90cf128c84ea81e26a46a963405bb9631d9df3738b3946a3b96a30","registro_original":{"id_fonte":"923501","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2939197","numero_registro":"202501791767","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO TARDI A DE\nNULIDADES NO TRIBUNAL DO JÚRI. PRECLUSÃO. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que negou provimento ao recurso especial. A parte\nagravante alega ausência de quesitação sobre a tese de legítima\ndefesa e suspeição de jurado, sustentando que tais nulidades, por\nserem absolutas, não se sujeitam à preclusão.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse as supostas nulidades ocorridas no plenário do Tribunal do Júri,\nnão suscitadas de imediato e não registradas em ata, estão sujeitas\nà preclusão, conforme disposto no art. 571, VIII, do CPP.\nIII. Razões de decidir\n3. As nulidades, ainda que absolutas,\nocorridas durante a sessão de julgamento pelo tribunal do júri devem\nser suscitadas de imediato pela parte interessada, com o respectivo\nregistro em ata, sob pena de preclusão, conforme o art. 571, VIII,\ndo CPP.\n4. A alegação de contrariedade a dispositivos constitucionais não\npode ser debatida em sede de recurso especial, sob pena de invasão\nda competência do STF.\nIV. Dispositivo e tese\n5. Agravo improvido.\nTese de julgamento:  \"1. As nulidades, ainda que absolutas,\nocorridas no plenário do Tribunal do Júri devem ser suscitadas de\nimediato e registradas em ata, sob pena de preclusão. 2. A alegação\nde contrariedade a dispositivos constitucionais não pode ser\ndebatida em recurso especial, sob pena de invasão da competência do\nSTF\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 571, VIII.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.016.489/MG,\nRel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em\n07.06.2022; STJ, AgRg no HC 123.330/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha\nPalheiro, Sexta Turma, julgado em 26.11.2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador\nConvocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1612259d67a142108cdc70962f415e757dc59e741d7f23dd614cc97311550db5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
