{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11031,"origem":"stj","sha256_origem":"cb362d14876e69dd2b9f406cb4aeea7df95ae30e161e78b4099cd971f6ea8679","registro_original":{"id_fonte":"000823575","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"749926","numero_registro":"202201860180","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-08-23","data_publicacao":"2022-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CUSTÓDIA PREVENTIVA. PERICULUM\nLIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA.\n 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\nculpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de\nantecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter\nabstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,\nCPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e\nfundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,\ndos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do\ninvestigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo\npenal (arts. 312 e 315 do CPP).\n 2. A decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau não indicou\nelementos concretos da conduta em tese perpetrada que evidenciem o\npericulum libertatis, pois se limitou a descrever circunstâncias\ninerentes ao próprio tipo penal.\n 3. Da mesma forma, o acórdão recorrido nada disse para demonstrar a\ngravidade concreta da conduta em tese perpetrada ou a acentuada\npericulosidade do acusado. Pelo contrário, foi firme ao asseverar a\nprimariedade e os bons antecedentes do ora postulante.\n 4. Ademais, a quantidade de entorpecentes apreendidos não é elevada\n? 4,83 g de crack e 0,74 g de cocaína, conforme auto de prisão em\nflagrante, dado que reforça a ausência de periculum libertatis na\nespécie.\n 5. Ordem concedida para confirmar a liminar e tornar sem efeito a\ndecisão que converteu a prisão em flagrante do acusado em custódia\npreventiva.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nconceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4af46dd84038e8b09c41b1415fd285ad636f7ef83130b9ce3860b83b18cb8f57","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
