# Registro público: STJ — 749926

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-23
- **Publicação:** 2022-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11031/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11031.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cb362d14876e69dd2b9f406cb4aeea7df95ae30e161e78b4099cd971f6ea8679

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CUSTÓDIA PREVENTIVA. PERICULUM
LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau não indicou
elementos concretos da conduta em tese perpetrada que evidenciem o
periculum libertatis, pois se limitou a descrever circunstâncias
inerentes ao próprio tipo penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Da mesma forma, o acórdão recorrido nada disse para demonstrar a
gravidade concreta da conduta em tese perpetrada ou a acentuada
periculosidade do acusado. Pelo contrário, foi firme ao asseverar a
primariedade e os bons antecedentes do ora postulante.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, a quantidade de entorpecentes apreendidos não é elevada
? 4,83 g de crack e 0,74 g de cocaína, conforme auto de prisão em
flagrante, dado que reforça a ausência de periculum libertatis na
espécie.
- **Item 5 (texto oficial):** Ordem concedida para confirmar a liminar e tornar sem efeito a
decisão que converteu a prisão em flagrante do acusado em custódia
preventiva.

## Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CUSTÓDIA PREVENTIVA. PERICULUM
LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA.
 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
 2. A decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau não indicou
elementos concretos da conduta em tese perpetrada que evidenciem o
periculum libertatis, pois se limitou a descrever circunstâncias
inerentes ao próprio tipo penal.
 3. Da mesma forma, o acórdão recorrido nada disse para demonstrar a
gravidade concreta da conduta em tese perpetrada ou a acentuada
periculosidade do acusado. Pelo contrário, foi firme ao asseverar a
primariedade e os bons antecedentes do ora postulante.
 4. Ademais, a quantidade de entorpecentes apreendidos não é elevada
? 4,83 g de crack e 0,74 g de cocaína, conforme auto de prisão em
flagrante, dado que reforça a ausência de periculum libertatis na
espécie.
 5. Ordem concedida para confirmar a liminar e tornar sem efeito a
decisão que converteu a prisão em flagrante do acusado em custódia
preventiva.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
