{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110310,"origem":"stj","sha256_origem":"1aadef8c6ab17b47139f2d4038632adeb9a35d3205c7370c6723abe185686595","registro_original":{"id_fonte":"923503","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2698120","numero_registro":"202402665928","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nREGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.\n284 DO STF. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA\nRESOLUÇÃO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE PARA VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.\nEMBARGOS REJEITADOS.\nI. Caso em exame\n1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que\nnegou provimento a agravo regimental, mantendo a decisão\nmonocrática de não conhecimento do recurso especial por deficiência\nde fundamentação (Súmula n. 284/STF).2. A defesa alega omissão\nquanto à superação da Súmula n. 284 do STF com base no princípio da\nprimazia do mérito.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse o acórdão embargado foi omisso ao não enfrentar o argumento de\nsuperação da Súmula n. 284 do STF, em razão do princípio da primazia\ndo mérito.\nIII. Razões de decidir\n4. O julgador não é obrigado a se manifestar\nsobre todos os argumentos das partes, basta que tenha solucionado de\nforma clara, suficiente e fundamentada a situação que lhe é\napresentada, superando racionalmente os argumentos contrários\nrelevantes.\n5. A ausência de indicação precisa de dispositivos de lei federal\ncomo objeto de divergência jurisprudencial impede o conhecimento do\nrecurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF.\n6. O princípio da primazia do julgamento de mérito não dispensa a\nobservância dos requisitos de admissibilidade recursal, sendo\naplicável apenas para sanar vícios estritamente formais.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Embargos de declaração rejeitados.\nTese de julgamento:  \"1. O julgador não é obrigado a se manifestar\nsobre todos os argumentos das partes, basta que tenha solucionado de\nforma clara, suficiente e fundamentada a situação que lhe é\napresentada, superando racionalmente os argumentos contrários\nrelevantes capazes de ensejar eventual alteração no julgamento. 2. A\nausência de indicação precisa de dispositivos de lei federal como\nobjeto de divergência jurisprudencial impede o conhecimento do\nrecurso especial. 3. O princípio da primazia do julgamento de mérito\nnão dispensa a observância dos requisitos de admissibilidade\nrecursal\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619; CPC, art. 1.022,\nIII; CPC, art. 1.029, § 1º.Jurisprudência relevante citada:  STJ,\nAgRg no AREsp 101.686, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe\n2/12/2013; STJ, AgInt no REsp. 1.615.830/RS, Rel. Min. Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/6/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar\nos embargos.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fcb167652b7d4786e4a1f268b3a37aabac1433ef8a99bc069c5836b9ed3e2af8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
