{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110312,"origem":"stj","sha256_origem":"cfb202bef947a7d391d05cf1afb87f0e7601b6f3a1e28f8db636959dfefa0f59","registro_original":{"id_fonte":"923505","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2851033","numero_registro":"202500391653","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DOS\nANTECEDENTES. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 10 ANOS ENTRE A EXTINÇÃO DA\nPENA E O COMETIMENTO DA NOVA INFRAÇÃO. DIREITO AO ESQUECIMENTO.\nPLEITO DE AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INTERVALO SUPERIOR A\n30 DIAS ENTRE AS CONDUTAS. EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFICA A\nVINCULAÇÃO ENTRE AS CONDUTAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico do Estado de Minas Gerais contra decisão que negou\nprovimento ao recurso especial, mantendo a dosimetria da pena e a\ncontinuidade delitiva.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse é possível considerar condenações anteriores para valorar\nnegativamente os antecedentes do acusado, mesmo após o decurso de\nmais de dez anos desde a extinção da pena, e se o reconhecimento da\ncontinuidade delitiva é válido quando o intervalo entre os crimes é\nsuperior a trinta dias.\nIII. Razões de decidir\n3. A jurisprudência do STJ estabelece que\ncondenações anteriores extintas há mais de dez anos não podem ser\nutilizadas para valorar negativamente os antecedentes, em\nobservância ao direito ao esquecimento.\n4. A continuidade delitiva não pode ser reconhecida quando o\nintervalo entre os crimes é superior a trinta dias, salvo em\nsituações excepcionais que justifiquem a vinculação entre as\ncondutas, assim como no presente caso.\n5. O reexame de provas para verificar ou afastar a continuidade\ndelitiva é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. Condenações anteriores extintas há mais de\ndez anos não podem ser utilizadas para valorar negativamente os\nantecedentes. 2. A continuidade delitiva não pode ser reconhecida\nquando o intervalo entre os crimes é superior a trinta dias, salvo\nem situações excepcionais que justifiquem a vinculação entre as\ncondutas. 3. O reexame de provas para verificar ou afastar a\ncontinuidade delitiva é vedado pela Súmula n. 7 do STJ\".\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 59; Código\nPenal, art. 71; CF/1988, art. 5º, XLVII. Jurisprudência relevante\ncitada: STJ, AgRg no HC n. 904.040/SP, relator Ministro Rogerio\nSchietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024;\nSTJ, AgRg no REsp n. 2.144.260/SP, relator Ministro Messod Azulay\nNeto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025 e STJ,\nAgRg no REsp n. 2.050.470/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em\n22/4/2024, DJe de 25/4/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art69","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059 ART:00069 ART:00071"],"jurisprudencia_citada":"(CONDENAÇÕES ANTERIORES - DIREITO AO ESQUECIMENTO - PERÍODO DE 10\nANOS - PARÂMETRO)\n   STJ - <<REsp 2037378>>-SC, <<AgRg no HC 904040>>-SP,\n         <<AgRg no HC 884065>>-MS,\n         <<EDcl no AgRg no AREsp 2664990>>-SP\n(CONTINUIDADE DELITIVA - REQUISITO TEMPORAL - FLEXIBILIZAÇÃO -\nEXCEPCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2144260>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"111071a8dd9428ccd6b8e14991795407678fc5aa198646613151240404c3a6c9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
