# Registro público: STJ — 2851033

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110312/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110312.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cfb202bef947a7d391d05cf1afb87f0e7601b6f3a1e28f8db636959dfefa0f59

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 923505
- **Número de registro na fonte:** 202500391653
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que negou
provimento ao recurso especial, mantendo a dosimetria da pena e a
continuidade delitiva.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível considerar condenações anteriores para valorar
negativamente os antecedentes do acusado, mesmo após o decurso de
mais de dez anos desde a extinção da pena, e se o reconhecimento da
continuidade delitiva é válido quando o intervalo entre os crimes é
superior a trinta dias.

### III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ estabelece que
condenações anteriores extintas há mais de dez anos não podem ser
utilizadas para valorar negativamente os antecedentes, em
observância ao direito ao esquecimento.
4. A continuidade delitiva não pode ser reconhecida quando o
intervalo entre os crimes é superior a trinta dias, salvo em
situações excepcionais que justifiquem a vinculação entre as
condutas, assim como no presente caso.
5. O reexame de provas para verificar ou afastar a continuidade
delitiva é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Condenações anteriores extintas há mais de
dez anos não podem ser utilizadas para valorar negativamente os
antecedentes. 2. A continuidade delitiva não pode ser reconhecida
quando o intervalo entre os crimes é superior a trinta dias, salvo
em situações excepcionais que justifiquem a vinculação entre as
condutas. 3. O reexame de provas para verificar ou afastar a
continuidade delitiva é vedado pela Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 59; Código
Penal, art. 71; CF/1988, art. 5º, XLVII. Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC n. 904.040/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024;
STJ, AgRg no REsp n. 2.144.260/SP, relator Ministro Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025 e STJ,
AgRg no REsp n. 2.050.470/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
22/4/2024, DJe de 25/4/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DOS
ANTECEDENTES. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 10 ANOS ENTRE A EXTINÇÃO DA
PENA E O COMETIMENTO DA NOVA INFRAÇÃO. DIREITO AO ESQUECIMENTO.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INTERVALO SUPERIOR A
30 DIAS ENTRE AS CONDUTAS. EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFICA A
VINCULAÇÃO ENTRE AS CONDUTAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que negou
provimento ao recurso especial, mantendo a dosimetria da pena e a
continuidade delitiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível considerar condenações anteriores para valorar
negativamente os antecedentes do acusado, mesmo após o decurso de
mais de dez anos desde a extinção da pena, e se o reconhecimento da
continuidade delitiva é válido quando o intervalo entre os crimes é
superior a trinta dias.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ estabelece que
condenações anteriores extintas há mais de dez anos não podem ser
utilizadas para valorar negativamente os antecedentes, em
observância ao direito ao esquecimento.
4. A continuidade delitiva não pode ser reconhecida quando o
intervalo entre os crimes é superior a trinta dias, salvo em
situações excepcionais que justifiquem a vinculação entre as
condutas, assim como no presente caso.
5. O reexame de provas para verificar ou afastar a continuidade
delitiva é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Condenações anteriores extintas há mais de
dez anos não podem ser utilizadas para valorar negativamente os
antecedentes. 2. A continuidade delitiva não pode ser reconhecida
quando o intervalo entre os crimes é superior a trinta dias, salvo
em situações excepcionais que justifiquem a vinculação entre as
condutas. 3. O reexame de provas para verificar ou afastar a
continuidade delitiva é vedado pela Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 59; Código
Penal, art. 71; CF/1988, art. 5º, XLVII. Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC n. 904.040/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024;
STJ, AgRg no REsp n. 2.144.260/SP, relator Ministro Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025 e STJ,
AgRg no REsp n. 2.050.470/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
22/4/2024, DJe de 25/4/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art69, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONDENAÇÕES ANTERIORES - DIREITO AO ESQUECIMENTO - PERÍODO DE 10
ANOS - PARÂMETRO)
   STJ - <<REsp 2037378>>-SC, <<AgRg no HC 904040>>-SP,
         <<AgRg no HC 884065>>-MS,
         <<EDcl no AgRg no AREsp 2664990>>-SP
(CONTINUIDADE DELITIVA - REQUISITO TEMPORAL - FLEXIBILIZAÇÃO -
EXCEPCIONALIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 2144260>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059 ART:00069 ART:00071

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art69](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art69)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art71)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2110923](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53630/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art69, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1774165](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2384/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art69, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2875696](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101596/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art69, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Crime continuado: vários crimes, uma pena só](https://wikijuridica.com.br/glossario/crime-continuado/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcrime-continuado%2F)

### [Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência](https://wikijuridica.com.br/glossario/maus-antecedentes/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fmaus-antecedentes%2F)

### [Súmula 711 do STF: lei penal no crime permanente](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stf-711/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstf-711%2F)

### [Súmula 231 do STJ: atenuante e o mínimo legal da pena](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-231/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-231%2F)

### [Súmula 444 do STJ: processos em curso e pena-base](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-444/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-444%2F)

