{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110313,"origem":"stj","sha256_origem":"bbd50a57d42a364a5fc83243a797688c62d86cff64dd9ebc4a5175559a62edac","registro_original":{"id_fonte":"923506","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2889371","numero_registro":"202500992636","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.\nCOTEJO ANALÍTICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME\nINICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso\nespecial e negar-lhe provimento, com base na Súmula n. 568 do STJ.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse o recurso especial atendeu aos requisitos de demonstração de\nsimilitude fática e divergência jurídica entre os acórdãos\nconfrontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e\n255, § 1º, do RISTJ.\n3. A questão em discussão também envolve a análise do alegado\ncerceamento de defesa devido ao indeferimento da oitiva de\ntestemunha e a adequação da dosimetria da pena e do regime inicial\nde cumprimento de pena.\nIII. Razões de decidir\n4. O recurso especial não demonstrou o\nnecessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados,\nlimitando-se a transcrever ementas, sem evidenciar similitude fática\ne divergência jurídica.\n5. O indeferimento da oitiva de testemunha foi considerado\nfundamentado e não causou prejuízo efetivo à defesa, conforme\nentendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.\n6. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com a pena-base\nfixada acima do mínimo legal devido ao elevado prejuízo econômico\ncausado à vítima, o que é fundamento idôneo.\n7. O regime inicial fechado foi mantido com base na gravidade\nconcreta do crime, praticado em concurso de agentes e com emprego de\nsimulacro de arma de fogo, em conformidade com a jurisprudência do\nSTJ e STF.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. O recurso especial deve demonstrar\nsimilitude fática e divergência jurídica entre os acórdãos\nconfrontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e\n255, § 1º, do RISTJ. 2. O indeferimento de oitiva de testemunha,\nquando fundamentado, não configura cerceamento de defesa. 3. A\ndosimetria da pena pode considerar o prejuízo econômico à vítima\ncomo fundamento idôneo para fixação da pena-base acima do mínimo\nlegal. 4. O regime inicial fechado pode ser justificado pela\ngravidade concreta do crime e circunstâncias judiciais\ndesfavoráveis\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art.\n255, § 1º; CPP, art. 402; CP, art. 59.Jurisprudência relevante\ncitada:  STJ, AgRg no AREsp 2.458.142/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares\nda Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024; STJ, AgRg no AREsp\n1.441.689/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado\nem 23/8/2022; STJ, REsp 1.993.272/RN, Rel. Min. Sebastião Reis\nJúnior, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01029 PAR:00001","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00255 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"427ac7ad49ea48cdc67905d2d371463b55fab53e997d68b3a3ec38e6e6b00518","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
