{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110316,"origem":"stj","sha256_origem":"f125443fd26aba6f530477079b8bd99e77f05e8db032407c6b2744e154652921","registro_original":{"id_fonte":"923509","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2433308","numero_registro":"202302869437","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. NÃO\nCONHECIDO PELA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL\nFEDERAL. CONHECIDO E DESPROVIDO QUANTO À PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DE\nPUNIBILIDADE POR ALEGADO CUMPRIMENTO DA PENA EM PRISÃO CAUTELAR.\nEXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DA REPRIMENDA.  AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nconheceu em parte do recurso especial e, nesta parte, negou-lhe\nprovimento, mantendo o afastamento da pretensão defensiva de\nextinção da punibilidade do agravante por cumprimento da pena.\n2. O agravante restou condenado pela prática do delito tipificado no\nart. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 2 anos e 6 meses\nde reclusão, em regime inicial aberto, e de 250 dias-multa, com\nsubstituição da pena privativa de liberdade por prestação de\nserviços à comunidade e multa. A defesa buscou a anulação do\nacórdão; a redução da quantidade de aumento da pena-base para 1/6 e\na extinção da punibilidade por cumprimento de pena.\n3. O Tribunal de Justiça não acolheu a pretensão defensiva de\nextinção da punibilidade, considerando que, após a detração penal,\nainda restavam meses a cumprir de pena substituída por restritivas\nde direitos.\n4. O recurso especial não conhecido quanto à violação e à\ninterpretação divergente do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e à\ndesproporcionalidade da exasperação da pena-base pelo art. 42 da Lei\nn. 11.343/2006, porquanto os fundamentos da peça recursal não\ntrazem referência ao contido no acórdão recorrido, que versa a\nrespeito apenas do pedido defensivo de extinção da punibilidade.\nIncidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF.\nII. Questão em discussão\n5. A questão em discussão consiste em saber\nse o tempo de prisão preventiva do agravante pode ser considerado\npara extinguir a pena, após a detração penal.\n6. A defesa alega que a prisão preventiva de 1 ano e 10 meses\ndeveria ser suficiente para extinguir a pena imposta na sentença\n(pena privativa de liberdade de 2 anos e 6 meses de reclusão, em\nregime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos),\nconsiderando a proporcionalidade e razoabilidade.\nIII. Razões de decidir\n7. O tempo de prisão preventiva deve ser\ndescontado da pena privativa de liberdade, mas não extingue\nnecessariamente a pena, que deve ser cumprida integralmente.\n8. A decisão do Tribunal de Justiça está correta ao exigir o\ncumprimento da pena remanescente após detração.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O tempo de prisão preventiva deve ser\ndescontado da pena privativa de liberdade, tão somente para fins de\ndeterminação do regime inicial da reprimenda, a qual deve ser\nintegralmente cumprida.\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;\nLei n. 7.210/1984, arts. 3º, 66, 185 e 186; Código Penal, arts. 43\ne 48.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 202.618/RS, rel.\nMinistro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 1/8/2012.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti\n(Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro\nDantas votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ded9062f4c79c81a5017cee6230cccee09a2ae728f182baf2e457207e1a90db9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f125443fd26aba6f530477079b8bd99e77f05e8db032407c6b2744e154652921","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
