{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110319,"origem":"stj","sha256_origem":"7576eb547da14a73bb3682a2d216cb58a3a9ecee8ac010bafc65df2571b689d3","registro_original":{"id_fonte":"923522","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2680871","numero_registro":"202402383750","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA A DISPOSITIVOS\nCONSTITUCIONAIS. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. APELO ESPECIAL QUE\nNÃO INDICA O DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF.\nDOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. PODER DISCRICIONÁRIO DO\nJULGADOR. PENA FUNDAMENTADA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III,\ndo CPC, e 34, XVIII, \"a\", do RISTJ, em razão da alegação de\nviolação ao art. 59 do Código Penal.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em\ndeterminar se a majoração da pena-base em razão dos maus\nantecedentes foi devidamente fundamentada, observando-se os\nprincípios da proporcionalidade e da razoabilidade.\n3. Outra questão é saber se o recurso especial é cabível para\napreciação de violação de dispositivos e princípios constitucionais\ne se é possível conhecer do apelo quando a parte não indica o\ncorrespondente dispositivo legal violado.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência do STJ admite a\nconsideração de condenações pretéritas como maus antecedentes na\ndosimetria da pena, desde que não ultrapassado o lapso temporal de\n10 anos entre a extinção da pena e o cometimento da nova infração.\n5. A revisão da dosimetria da pena, quando adequadamente\nfundamentada, não pode ser realizada em recurso especial, por\ndemandar reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7\ndo STJ.\n6. O recurso especial é incabível para apreciação de violação de\ndispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da\ncompetência do STF.\n7. O apelo especial não merece conhecimento para a tese de ofensa ao\nprincípio do non reformatio in pejus, porquanto a peça recursal não\nindica o correspondente dispositivo legal violado, atraindo o óbice\nda Súmula n. 284 do STF.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. Condenações pretéritas podem ser\nconsideradas como maus antecedentes na dosimetria da pena, desde que\nnão ultrapassado o lapso temporal de 10 anos entre a extinção da\npena e o cometimento da nova infração. 2. A revisão da dosimetria da\npena, quando adequadamente fundamentada, não pode ser realizada em\nrecurso especial, por demandar reexame de fatos e provas, vedado\npela Súmula 7 do STJ\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC, art. 932, III; RISTJ, art.\n34, XVIII, \"a\"; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada:  STJ,\nAgRg no AREsp n. 2.222.784/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto,\nQuinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023; STJ, AgRg no\nAREsp n. 2.140.215/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta\nTurma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023; STJ, AgRg no HC n.\n993.939/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de\n25/6/2025 e STJ, AREsp n. 2.549.083/MT, relatora Ministra Daniela\nTeixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 13/3/2025..","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"29b7c38459edd1ba5edf023a83c8a384ff6db6a686672088e64430a734c78eab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
