# Registro público: STJ — 2680871

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110319/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110319.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7576eb547da14a73bb3682a2d216cb58a3a9ecee8ac010bafc65df2571b689d3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 923522
- **Número de registro na fonte:** 202402383750
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III,
do CPC, e 34, XVIII, "a", do RISTJ, em razão da alegação de
violação ao art. 59 do Código Penal.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em
determinar se a majoração da pena-base em razão dos maus
antecedentes foi devidamente fundamentada, observando-se os
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
3. Outra questão é saber se o recurso especial é cabível para
apreciação de violação de dispositivos e princípios constitucionais
e se é possível conhecer do apelo quando a parte não indica o
correspondente dispositivo legal violado.

### III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ admite a
consideração de condenações pretéritas como maus antecedentes na
dosimetria da pena, desde que não ultrapassado o lapso temporal de
10 anos entre a extinção da pena e o cometimento da nova infração.
5. A revisão da dosimetria da pena, quando adequadamente
fundamentada, não pode ser realizada em recurso especial, por
demandar reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7
do STJ.
6. O recurso especial é incabível para apreciação de violação de
dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da
competência do STF.
7. O apelo especial não merece conhecimento para a tese de ofensa ao
princípio do non reformatio in pejus, porquanto a peça recursal não
indica o correspondente dispositivo legal violado, atraindo o óbice
da Súmula n. 284 do STF.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Condenações pretéritas podem ser
consideradas como maus antecedentes na dosimetria da pena, desde que
não ultrapassado o lapso temporal de 10 anos entre a extinção da
pena e o cometimento da nova infração. 2. A revisão da dosimetria da
pena, quando adequadamente fundamentada, não pode ser realizada em
recurso especial, por demandar reexame de fatos e provas, vedado
pela Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
34, XVIII, "a"; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no AREsp n. 2.222.784/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023; STJ, AgRg no
AREsp n. 2.140.215/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023; STJ, AgRg no HC n.
993.939/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de
25/6/2025 e STJ, AREsp n. 2.549.083/MT, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 13/3/2025..

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA A DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. APELO ESPECIAL QUE
NÃO INDICA O DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF.
DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. PODER DISCRICIONÁRIO DO
JULGADOR. PENA FUNDAMENTADA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III,
do CPC, e 34, XVIII, "a", do RISTJ, em razão da alegação de
violação ao art. 59 do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em
determinar se a majoração da pena-base em razão dos maus
antecedentes foi devidamente fundamentada, observando-se os
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
3. Outra questão é saber se o recurso especial é cabível para
apreciação de violação de dispositivos e princípios constitucionais
e se é possível conhecer do apelo quando a parte não indica o
correspondente dispositivo legal violado.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ admite a
consideração de condenações pretéritas como maus antecedentes na
dosimetria da pena, desde que não ultrapassado o lapso temporal de
10 anos entre a extinção da pena e o cometimento da nova infração.
5. A revisão da dosimetria da pena, quando adequadamente
fundamentada, não pode ser realizada em recurso especial, por
demandar reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7
do STJ.
6. O recurso especial é incabível para apreciação de violação de
dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da
competência do STF.
7. O apelo especial não merece conhecimento para a tese de ofensa ao
princípio do non reformatio in pejus, porquanto a peça recursal não
indica o correspondente dispositivo legal violado, atraindo o óbice
da Súmula n. 284 do STF.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Condenações pretéritas podem ser
consideradas como maus antecedentes na dosimetria da pena, desde que
não ultrapassado o lapso temporal de 10 anos entre a extinção da
pena e o cometimento da nova infração. 2. A revisão da dosimetria da
pena, quando adequadamente fundamentada, não pode ser realizada em
recurso especial, por demandar reexame de fatos e provas, vedado
pela Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
34, XVIII, "a"; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no AREsp n. 2.222.784/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023; STJ, AgRg no
AREsp n. 2.140.215/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023; STJ, AgRg no HC n.
993.939/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de
25/6/2025 e STJ, AREsp n. 2.549.083/MT, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 13/3/2025..

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
