{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11032,"origem":"stj","sha256_origem":"f716c234a3771b03e712541a499ece5aa0bbb3399c96d54eabbe5ae098c2df6b","registro_original":{"id_fonte":"000823576","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"751502","numero_registro":"202201930530","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-08-23","data_publicacao":"2022-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONCESSÃO DE\nLIBERDADE PROVISÓRIA. POSTERIOR DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA\nPELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DE FATOS SUPERVENIENTES À\nSOLTURA. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM\nCONCEDIDA.\n 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita\na reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a\nmantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade\ne com o Estado Democrático de Direito ? o qual se ocupa de proteger\ntanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas ?,\ndeve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões\nfáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts.\n312, 313, 315 e 282, I e II, do Código de Processo Penal, com as\nalterações dispostas pela Lei n. 13.964/2019.\n 2. O acórdão combatido, a despeito de mencionar indícios de\nhabitualidade no comércio ilícito de entorpecentes, não descreveu\nnenhum fato posterior à concessão da liberdade provisória do\nacusado, em 23/9/2020, para justificar a nova decretação da prisão\ncautelar, tampouco relatou o descumprimento das medidas aplicadas\nnaquela oportunidade.\n 3. A prolação acórdão que decreta a prisão preventiva em 25/5/2022\n? cerca de 1 ano e 8 meses após a soltura do réu ?, sem a menção a\nfatos posteriores ao decisum reformado, denota a ausência de\ncontemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão.\n 4. Ademais, as circunstâncias descritas pelo Juízo singular ?\nausência de violência na prática delitiva, primariedade do acusado e\napreensão de quantidade não muito elevada de drogas (30 g de\nmaconha e 17 g de cocaína) ? evidencia, nos termos da jurisprudência\ndesta Corte Superior, a suficiência e adequação das medidas menos\ngravosas à espécie.\n 5. Ordem concedida para confirmar a liminar e restabelecer a\ndecisão proferida pelo Juízo singular, que concedeu liberdade\nprovisória ao réu.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nconceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2c9cc2ca596087b9e0fe13557bd909acd1027a7d3e297f8e4cb5b853a5759374","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
