# Registro público: STJ — 751502

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-23
- **Publicação:** 2022-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11032/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11032.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f716c234a3771b03e712541a499ece5aa0bbb3399c96d54eabbe5ae098c2df6b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONCESSÃO DE
LIBERDADE PROVISÓRIA. POSTERIOR DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA
PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DE FATOS SUPERVENIENTES À
SOLTURA. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM
CONCEDIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita
a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a
mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade
e com o Estado Democrático de Direito ? o qual se ocupa de proteger
tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas ?,
deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões
fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts.
312, 313, 315 e 282, I e II, do Código de Processo Penal, com as
alterações dispostas pela Lei n. 13.964/2019.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão combatido, a despeito de mencionar indícios de
habitualidade no comércio ilícito de entorpecentes, não descreveu
nenhum fato posterior à concessão da liberdade provisória do
acusado, em 23/9/2020, para justificar a nova decretação da prisão
cautelar, tampouco relatou o descumprimento das medidas aplicadas
naquela oportunidade.
- **Item 3 (texto oficial):** A prolação acórdão que decreta a prisão preventiva em 25/5/2022
? cerca de 1 ano e 8 meses após a soltura do réu ?, sem a menção a
fatos posteriores ao decisum reformado, denota a ausência de
contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, as circunstâncias descritas pelo Juízo singular ?
ausência de violência na prática delitiva, primariedade do acusado e
apreensão de quantidade não muito elevada de drogas (30 g de
maconha e 17 g de cocaína) ? evidencia, nos termos da jurisprudência
desta Corte Superior, a suficiência e adequação das medidas menos
gravosas à espécie.
- **Item 5 (texto oficial):** Ordem concedida para confirmar a liminar e restabelecer a
decisão proferida pelo Juízo singular, que concedeu liberdade
provisória ao réu.

## Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONCESSÃO DE
LIBERDADE PROVISÓRIA. POSTERIOR DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA
PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DE FATOS SUPERVENIENTES À
SOLTURA. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM
CONCEDIDA.
 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita
a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a
mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade
e com o Estado Democrático de Direito ? o qual se ocupa de proteger
tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas ?,
deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões
fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts.
312, 313, 315 e 282, I e II, do Código de Processo Penal, com as
alterações dispostas pela Lei n. 13.964/2019.
 2. O acórdão combatido, a despeito de mencionar indícios de
habitualidade no comércio ilícito de entorpecentes, não descreveu
nenhum fato posterior à concessão da liberdade provisória do
acusado, em 23/9/2020, para justificar a nova decretação da prisão
cautelar, tampouco relatou o descumprimento das medidas aplicadas
naquela oportunidade.
 3. A prolação acórdão que decreta a prisão preventiva em 25/5/2022
? cerca de 1 ano e 8 meses após a soltura do réu ?, sem a menção a
fatos posteriores ao decisum reformado, denota a ausência de
contemporaneidade dos motivos ensejadores da prisão.
 4. Ademais, as circunstâncias descritas pelo Juízo singular ?
ausência de violência na prática delitiva, primariedade do acusado e
apreensão de quantidade não muito elevada de drogas (30 g de
maconha e 17 g de cocaína) ? evidencia, nos termos da jurisprudência
desta Corte Superior, a suficiência e adequação das medidas menos
gravosas à espécie.
 5. Ordem concedida para confirmar a liminar e restabelecer a
decisão proferida pelo Juízo singular, que concedeu liberdade
provisória ao réu.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
