{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":110322,"origem":"stj","sha256_origem":"76c29058015db1aeaca31043d09037b65e34255c4215096ed1d2923e010e73a5","registro_original":{"id_fonte":"923525","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2671721","numero_registro":"202402221160","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-08-19","data_publicacao":"2025-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO\nQUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento ao recurso especial, mantendo a pronúncia pelos\ncrimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver, conforme\narts. 121, § 2º, I, IV e VI, e art. 211 do Código Penal.\nII. Questão em discussão\n2. Há oito questões em discussão: (i) a\nalegação de inépcia da denúncia por falta de exame de corpo de\ndelito; (ii) não suspensão do processo após a instauração do\nincidente de insanidade mental; (iii) inversão na ordem de perguntas\nna colheita de prova testemunhal; (iv) violação ao princípio da\nidentidade física do juiz; (v) inversão na ordem de apresentação das\nalegações finais; (vi) não enfrentamento dos argumentos deduzidos\npela defesa; (vii) desclassificação do delito e; (viii) atipicidade\nda conduta em relação à ocultação de cadáver.\nIII. Razões de decidir\n3. A alegação de inépcia da denúncia é\nafastada, uma vez que a materialidade delitiva estaria comprovada,\npois, embora o exame necroscópico tenha sido juntado após o\noferecimento da denúncia, já existiam nos autos outros elementos de\ninformação aptos a embasar a peça inaugural. Além disso, estaria\npreclusa a arguição.\n4. Não se suspendeu a Ação Penal ante o fato de estar a acusada\npresa cautelarmente (atualmente foragida), além do risco de\nprescrição, lembrando, também, a existência de preclusão. Tais\nargumentos não foram suficientemente impugnados (Súmula n. 283 do\nSTF).\n5. Mesmo após a reforma do art. 212 pela Lei n. 11.690/2008, não há\nvedação para que o juiz formule perguntas diretamente às\ntestemunhas. A mera alegação de nulidade, sem qualquer demonstração\nde efetivo prejuízo, não enseja o provimento do recurso por\ncontrariedade ao art. 212 do CPP.\n6. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, devendo\nser demonstrado prejuízo concreto à parte pela substituição do\njulgador inicial, conforme o princípio do pas de nullité sans grief,\no que não ocorreu na hipótese.\n7. De maneira deliberada e voluntária, a defesa teria se antecipado\ne apresentado as alegações finais antes do encaminhamento eletrônico\ndos autos ao MP. Assim, não pode se beneficiar de tal nulidade, à\nqual deu causa, nos termos do art. 565 do CPP, mesmo porque ausente\nprova de prejuízo.\n8. As instâncias ordinárias concluíram que a análise mais apurada\nacerca do estado puerperal da ré, para fins desclassificatórios, e\nda atipicidade da conduta do crime de ocultação de cadáver, caberia\nao juiz natural da causa, nos termos da jurisprudência desta Corte.\n9. A partir do reconhecimento de que está comprovada a materialidade\ne demonstrada a presença de indícios suficientes de autoria, deve\nser preservada a competência do Tribunal do Júri, para a análise das\nteses meritórias.\nIV. Dispositivo e tese\n10. Agravo regimental desprovido.\nTeses de julgamento:  \"1. Inexiste inépcia da denúncia quando\ncomprovada a materialidade delitiva por exame de corpo de delito\nindireto, corroborado por dados do inquérito. 2. Não se conhece de\ntese em que não são refutados todos os fundamentos do acórdão\nrecorrido. 3. Não há vedação para que o juiz formule perguntas\ndiretamente às testemunhas. 4. A mera alegação de nulidade, sem\nqualquer demonstração de efetivo prejuízo, não enseja o provimento\ndo recurso por contrariedade ao art. 212 do CPP. 5. O princípio da\nidentidade física do juiz não é absoluto, devendo ser demonstrado\nprejuízo concreto à parte pela substituição do julgador inicial. 6.\nNão pode a parte se beneficiar de nulidade a qual deu causa. 7.\nComprovada a materialidade e demonstrada a presença de indícios\nsuficientes de autoria, deve ser preservada a competência do\nTribunal do Júri para a análise das teses meritórias\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 159, 211, 121, § 2º, I,\nIV e VI; STJ, Súmula n. 7.Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC\nn. 536.318/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,\nDJe de 3/12/2019; STJ, AgRg no RHC n. 214.341/SP, Rel. Min. Carlos\nCini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN\nde 18/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.571.707/SP, Rel. Min. Ribeiro\nDantas, Quinta Turma, DJe de 30/8/2024; STJ, AgInt no REsp n.\n1.753.685/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 4/2/2019;\nSTJ, AgRg no AREsp n. 1.283.489/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da\nFonseca, Quinta Turma,  DJe de 12/11/2019; STJ, AREsp n.\n2.847.385/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,\nDJEN de 1/7/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/f73ef0ed-f766-4858-9f90-25c4a5707493/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b644fedceffe3776148fbfd2f4862ad6ab174a0ace79eeba4440df28629a2981","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
